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9 DE SETEMBRO DE 2015 61

“[a] lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição,

devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses

constitucionalmente protegidos” (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).

Simplificando, diremos que a compressão que uma determinada política pública, promotora do valor

segurança, possa induzir numa posição jusfundamental, justificar-se-á – só se justificará – se essa compressão

for efetivamente referida à promoção desse valor constitucional, sendo necessária à implementação dele e,

entre as opções possíveis, representar o mínimo de compressão necessário à salvaguarda desse valor. É este,

fundamentalmente, “metido numa casca de noz”, o sentido do princípio da proporcionalidade e a aplicação deste

aos valores segurança e liberdade, colocando frequentemente problemas delicados, não convoca um modelo

analítico distinto do que subjaz ao artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, concretizado nas chamadas “quatro regras

da proporcionalidade”: prossecução de um fim legítimo, adequação a esse fim, necessidade e proporcionalidade

em sentido estrito, em que se determina, comparando diretamente as situações em confronto, se a restrição

representa um ganho líquido relativamente à sua não adoção. Utilizámos neste trecho expositivo, na

caracterização do princípio da proporcionalidade, a “desdobragem” do mesmo em “quatro componentes”, no

sentido referido por Matthias Klatt e Moritz Meister (The Constitutional Structure of Proportionality, Oxford, 2012,

pp. 8/9) e por Ahron Barak (Proportionality. Constitutional Rights and Their Limitations, Cambridge, 2012, pp.

131/132). A jurisprudência deste Tribunal, concretamente no Acórdão n.º 187/2001, ao qual adiante

recorreremos desenvolvidamente, analisa o princípio da proporcionalidade em três subprincípios: adequação,

necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. Não expressamos aqui algo de

substancialmente distinto desta visão ao isolar, como ponto de partida da aferição de proporcionalidade, a

necessária prossecução de um fim constitucionalmente legítimo, sendo certo que este elemento é intuído –

sempre o foi – pela jurisprudência deste Tribunal, como questão prévia condicionante da restrição, cujo reflexo

encontramos no artigo 18.º, n.º 2, no trecho “[…] nos casos expressamente previstos na Constituição […]”.

Reconhece-se que no seio desta equação – prestação de segurança pelo Estado, defesa da liberdade – a

atuação dos Serviços de Informações constitui uma área sensível – até particularmente sensível –, justificando-

se o tratamento destes como um caso especial. Esta sensibilidade é explicada por Jennifer E. Sims e Burton

Gerber, aludindo ao dilema que se coloca aos decisores políticos nas opções referidas à estruturação dos

Serviços de Informações: “[…] os melhores sistemas de informação [intelligence systems] envolvem segredo

de Estado a exploração do engano e a atuação clandestina; contudo, esses sistemas, quando centrados dentro

do país para fazer face a ameaças a interesses vitais nacionais vindas do exterior, podem colocar em risco

elementos fundamentais da democracia que, paradoxalmente, devem proteger […].Este risco sublinha a menor

importância que, para esconjurar este perigo, a estrutura organizacional tem, comparativamente às políticas,

práticas e liderança implementadas nesses serviços” (Transforming US Intelligence, Washington, 2005, p. XI da

Introdução).

Vale, a respeito da promoção da segurança como valor constitucional, o entendimento da Constituição, do

espaço vivencial por ela desenhado, como envolvendo uma proteção ativa do modelo democrático que

expressa, funcionando o texto constitucional como “contrato social” contendo cláusulas, explícitas e implícitas,

de autodefesa, através das quais se constrói o conteúdo de uma função de “proteção da Constituição” (fórmula

que a Constituição alemã expressamente inclui no seu texto – Verfassungsschutz), que legítima, além da tutela

penal propriamente dita, o que se pode designar como “proteção administrativa da Constituição”. Trata-se aqui

do que a Doutrina constitucional germânica identifica como “[…] institutos e faculdades para a defesa da ordem

fundamental livre e democrática […]”, englobando a atividade dos serviços de informações, ou seja: “[…] a

recolha e tratamento de informações […] em âmbitos que antecedem as ameaças concretas para os bens

jurídicos protegidos. Tal recolha e avaliação abarca […] a vigilância de pessoas e organizações suspeitas de

atividades contrárias à Constituição” (Erhard Denninger, “Stretbare Demokratie und Schutz der Verfassung”, in

Benda, Maihofer, Vogel, Hesse, Heyde, Handbuch des Verfassungs Rechts, 2.ª ed., Berlim, 1994, p. 699).

Corresponde esta forma especial de proteção, a atividade que a concretiza, ao domínio primordial de atuação

dos Serviços de Informações, corresponde, enfim, à função de produção de informações.

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