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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 62

Assim, podemos caracterizar a intencionalidade desse conteúdo funcional (a tal atividade de proteção da

Constituição, não de proteção ou de defesa do Estado aparelho de poder) como um sistema estruturada em

vista do desencadear de mecanismos de alerta prévio, uma função sequencialmente referida ainda a um

momento anterior ao da entrada em jogo – rectius, da adjetivação – da tutela penal, mas que, nem por isso,

deixa de estar ligada aos valores específicos (aos tipos) abarcados pela lei penal, e de poder mesmo vir a

entroncar na adjetivação penal. É que, num Estado de direito democrático, fora de um quadro de referenciação

aos valores subjacentes à tutela penal – fora dos mínimos éticos e dos valores jurídico-constitucionalmente

reconhecidos em que esta assenta (v. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed.,

Coimbra, 2007, p. 120, § 25) – não existe qualquer intervenção legítima de proteção do espaço constitucional.

Pelo contrário, existirá um uso abusivo e ilegítimo dessa função protectiva. Defender-se-á algo, eventualmente

defender-se-á o poder (algum poder circunstancial), mas isso nada tem que ver com a proteção de uma “ordem

fundamental livre e democrática”. E é esta que legitima – e só ela legitima – a tarefa de “proteção da

Constituição”. Esta – esta atividade exercida num espaço de legitimidade constitucional – situar-se-á, pois, na

antecâmara da tutela penal, numa fase ainda larvar desta, e atuará onde os respetivos valores, mesmo que em

termos difusos e ainda com um significado ambíguo, já estejam demonstravelmente presentes, já tenham,

enfim, sido colocados nalgum tipo de insegurança existencial minimamente concretizada e individualizada. E

será este mínimo de concretização e de individualização de uma ameaça, que também poderíamos caracterizar

através da ideia de risco, reportada aos valores elencados no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 426/XII (todos

eles reportáveis, por sua vez, à tutela penal), que os Serviços de Informações sujeitarão à apreciação da

Comissão de Controlo Prévio, na lógica de funcionamento do n.º 2 do artigo 78.º do mesmo Decreto, recaindo

sobre eles (sobre os Serviços de Informação) o ónus de demonstrar os pressupostos mencionados na norma.

Assim, numa espécie de síntese conclusiva, diremos que a atividade de proteção da Constituição incidirá

sobre condutas individuais ou coletivas que contenham uma potencialidade, não negligenciável, de

menoscabo, mesmo que embrionário, dos valores próprios de uma “ordem fundamental livre e

democrática”, quando esse desvalor seja reportável ao elenco do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 426/XII

e potencie, ou torne racionalmente expectável, uma evolução que, em última análise, nos conduza a

condutas penalmente típicas, referenciáveis aos valores estruturantes dessa “ordem fundamental livre

e democrática” – em particular o terrorismo (ao qual se refere a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto) a

espionagem e outros dos crimes contra o Estado, fundamentalmente os elencados no Título V do

Código Penal, constituindo estes exemplos paradigmáticos que justificam essa intervenção precoce

correspondem ao espaço de referência da defesa da Constituição.

7. A função de produção de informações – a atividade dos serviços de informações – no quadro institucional

dos organismos do Estado dedicados a essa tarefa (que são, no nosso caso, os organismos integrantes do

SIRP), traduz-se na incumbência funcional de “[…] assegurar, através dos serviços de informações, no estreito

respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da segurança interna e

externa, da independência e interesses nacionais e da unidade e integridade do Estado” (artigo 2.º do Decreto

n.º 426/XII). Esta tarefa recai, no quadro do SIRP, sobre dois Serviços: o Serviço de Informações de Segurança

(artigo 56.º do Decreto n.º 426/XII), que é um serviço dedicado à produção de informações de segurança interna,

e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (artigo 57.º do mesmo Decreto), que é um serviço de

informações reportado à vertente externa (exterior ao território nacional) da segurança do Estado português e

da projeção externa dos seus interesses.

Tratam-se estas de caracterizações cuja essência decorre da atribuição funcional, com âmbitos distintos (a

segurança externa e a segurança interna), da tarefa de produção de informações. Atividade correspondente –

e as definições legais pressupõem e acomodam-se a esta ideia – à procura de um conhecimento sistematizado,

qualitativamente superior, projetado no futuro, no sentido em que se exprime através da formulação de

previsões, visando a eliminação ou a redução da incerteza, num quadro de competição ou de conflito, com o

sentido de habilitar o destinatário do produto assim criado na tomada de decisões. A informação – as

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