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9 DE SETEMBRO DE 2015 69

“[…]

Vê-se assim que, à partida, os factos são diferentes desde logo quanto aos meios de prova que

estão em causa. Localização de telefone celular e registo de dados de tráfego no acórdão recorrido, e

escutas telefónicas no acórdão fundamento. Ora, o grau de intromissão na privacidade da pessoa alvo

destas medidas é muito diverso, como bem diferente é o contributo que as medidas aqui contrapostas

podem dar, como prova indiciária.

[…]”.

A principal razão pela qual terá de ser diferente o tratamento final a conceder aos dados de tráfego, face aos

dados de conteúdo, é fácil de compreender: sabendo que as restrições legais permitidas pelo artigo 34.º da

CRP estão sempre sujeitas ao princípio da proporcionalidade (neste sentido, cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros,

Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., Tomo I, pág. 774), é por demais evidente que qualquer

ponderação de proporcionalidade tem, necessariamente, de considerar, em um dos pratos da balança, a

intensidade da lesão, e que, consequentemente, quanto menor a lesão, maior é o leque de atividades que

podem ser consideradas legitimadas pela aferição de proporcionalidade.

Esta diferença é importante, designadamente, para compreender que, como melhor se analisará adiante, as

posições deste Tribunal sobre a proporcionalidade das restrições de direitos a propósito das escutas telefónicas

(dos dados de conteúdo), designadamente nos Acórdãos n.º 426/05 e n.º 4/06, não são imediata e

automaticamente transponíveis, por ser relevante a falta de uma total identidade de razão, para a recolha

individualizada, caso a caso – e é o que aqui está em causa –, de dados de tráfego.

10. Aqui chegados, importa enfrentar o obstáculo da letra do n.º 4 do artigo 34.º da CRP, ao referir-se à

“matéria de processo criminal”, reconduzido à seguinte questão: a norma constitucional impede o acesso a

dados de tráfego pelos serviços de informações, por não se tratar, ali, de um processo criminal?

Já articulámos neste texto a atividade de produção de informações – por referência à ideia de defesa

administrativa da Constituição – com a atividade de adjetivação penal, referenciando àquela um sentido e

intencionalidade preambulares desta (da adjetivação penal), estabelecendo, pois, uma articulação temática

entre as duas atividades, em termos que nos permitirão, agora, dar sentido e enfrentar as consequências de

uma relação de complementaridade, na respetiva referenciação à área temática de intervenção dos Serviços

de Informações. Estamos em crer, aliás, ser essa referenciação que dá sentido, no quadro de um Estado de

direito democrático, à função de produção de informações na área da segurança interna.

Assim – e formulamos aqui, tão-somente, um ponto de partida argumentativo –, parece a letra do preceito

(o artigo 34.º, n.º 4, da CRP), à superfície, ser clara no sentido de restringir a possibilidade de acesso aos dados

de comunicações – incluindo, pois, como se deixou afirmado, os dados de tráfego – ao âmbito do processo

criminal, tout court.

No entanto, tendo presente que a letra da lei – de qualquer lei, obviamente também a lei constitucional, que

é, paradigmaticamente, uma lei interpretativamente aberta – é o primeiro passo na complexa tarefa de a

interpretar, mas não simultaneamente o derradeiro passo nesse sentido (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil),

poderá então o seu sentido literal sofrer ajustamentos reclamados por outras considerações (sistemáticas,

desde logo, sem perder de vista a concreta realidade social que reclama a aplicação da norma). Recorrendo às

palavras de Karl Engisch (Introdução ao Pensamento Jurídico, tradução de J. Batista Machado, 10.ª ed., Lisboa,

2008, pp. 336 e ss.), diríamos: “[q]ue se passa aqui? Se se considera claro o ‘teor verbal’ como um limite

absoluto da interpretação, já não se trata aqui certamente de interpretação – nem sequer de uma interpretação

frouxamente vinculada, enquanto se entenda que esta pressupõe um teor verbal ambíguo (plurissignificativo) e

se afasta do sentido vocabular mais imediato e aparente, na direção de um mais distante. Mas as coisas já se

apresentam de outra forma se entendermos os conceitos de interpretação ‘restritiva’ e ‘extensiva’ no sentido de

que, através destes modos de interpretação, se faz vingar a genuína vontade ou a verdadeira valoração de

interesses do legislador. Sendo assim, então talvez pudéssemos falar […] de uma interpretação teleológica

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