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9 DE SETEMBRO DE 2015 75

controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão e intensidade

semelhantes consoante se trate de atos legislativos, de atos da administração ou de atos de jurisdição.

Ao legislador (e, eventualmente, a certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um

considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando

edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância ao discutir-se os

requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que perante

o espaço de conformação do legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é

manifestamente inadequada.’ (assim, Gomes Canotilho Direito constitucional e teoria da constituição,

Coimbra, 1998, p. 264),

Ora, estando em causa a constitucionalidade de uma norma, é apenas a intervenção do legislador

que tem de ser aferida – com os limites assinalados.

E tal posição é também a seguida por outras jurisdições que aplicam o princípio da proporcionalidade

à atividade legislativa – vejam-se, a título ilustrativo, os Acórdãos do Tribunal de Justiça das

Comunidades Europeias de 13 de novembro de 1990 (processo C-331/98, Coletânea de Jurisprudência

do Tribunal de Justiça, 1990, p. I-4203), 12 de novembro de 1996 (processo C-84/94, caso ‘tempo de

trabalho’, in Coletânea cit., 1996, p. I-5755) e 13 de maio de 1997 (caso ‘garantia de depósitos’,

processo C-233/94, na Colect. cit., 1997, pp. I-2405), lendo-se no último destes arestos que, quando a

situação é economicamente complexa, ao julgar a conformidade com o princípio da proporcionalidade,

"o Tribunal não pode substituir a apreciação do legislador comunitário pela sua própria apreciação. De

resto, só pode censurar a opção normativa do legislador se esta for manifestamente errada ou se os

inconvenientes daí resultantes para certos agentes económicos forem desproporcionados em relação

às vantagens que apresenta’.

[…]”.

11.2. Testando a norma do artigo 78.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII face ao referido princípio, a primeira nota

que se colhe – para além da legitimidade de princípio (fim legítimo) de uma intervenção legislativa consistente

na alocação de meios de atuação aos Serviços de Informações, protagonistas de uma função do Estado que a

Constituição expressamente refere – para além disto, dizíamos, colhe-se a ideia de uma manifesta adequação

da medida legislativa à prossecução do fim a que se destina (obtenção de informações relevantes para a

atividade dos Serviços integrados no SIRP). A obtenção de “dados de tráfego, de localização ou outros dados

conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar

a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento

de telecomunicações ou a sua localização” é manifestamente adequada – no contexto da atuação dos serviços

de informações – ao funcionamento do ciclo de produção de informações, permitindo, designadamente,

estabelecer a (essencial) conexão entre pessoas e lugares que aqueles Serviços tenham por carecidos de

análise. Sublinhar-se-á aqui, relativamente ao fenómeno terrorista contemporâneo, enquanto ameaça bem

presente nas sociedades dos nossos dias, o desenvolvimento deste em rede, através de conexões (contactos)

entre pessoas em pontos geográficos afastados, em termos que tornam intuitiva, como matéria-prima

informacional, a deteção e relacionação desses contactos.

A necessidade ou exigibilidade, por sua vez, traduzida na impossibilidade de adoção de medidas menos

intrusivas com os mesmos efeitos na prossecução do fim visado, também deve ter-se aqui por estabelecida,

uma vez que aos Serviços de Informações será, hoje mais ainda do que até agora, imprescindível a recolha dos

identificados dados de tráfego, precisamente para estabelecimento das apontadas conexões entre informações

dispersas, em vista da formação de um quadro informacional coerente. Trata-se, basicamente, de propiciar

acesso a elementos determinantes para a alimentação e regular constituição e funcionamento do ciclo de

produção de informações. E é este um resultado que não poderia obter-se por via menos intrusiva, certamente

inalcançável através dos vagos e imprecisos dados de base. Os instrumentos resultantes daquele n.º 2

traduzem, assim, a já assinalada “menor desvantagem possível” no (necessário) sacrifício de algo na esfera

pessoal de reserva de intimidade, entendida como direito à autodeterminação informativa.

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