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II SÉRIE-A — NÚMERO 185 2

RESOLUÇÃO

APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE 26 DE MAIO DE 2014 RELATIVA AO SISTEMA DE

RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA (2014/335/UE, EURATOM), FEITA EM BRUXELAS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios

da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas, cujo texto, na versão autenticada em língua

portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

DECISÃO DO CONSELHO DE 26 DE MAIO DE 2014 RELATIVA AO

SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

(2014/335/UE, EURATOM)

O Conselho da União Europeia:

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.º, terceiro

parágrafo;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo

106.º-A;

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia;

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais;

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu;

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial;

Considerando o seguinte:

1) O sistema de recursos próprios da União deve garantir recursos adequados para assegurar a boa

execução das políticas da União, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa. O

desenvolvimento deste sistema pode e deverá contribuir igualmente para os esforços de consolidação

orçamental mais amplos envidados pelos Estados membros e participar, o mais possível, no desenvolvimento

das políticas da União;

2) A presente decisão só deverá entrar em vigor após ter sido aprovada por todos os Estados membros, em

conformidade com as respetivas normas constitucionais, respeitando assim plenamente a soberania nacional;

3) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos

próprios deveria pautar-se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade.

Consequentemente, o sistema deverá garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho

Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado membro suporte uma carga orçamental excessiva em

relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, importa prever disposições aplicáveis a Estados membros

específicos;

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