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II SÉRIE-A — NÚMERO 185 6

o IVA nivelado e os pagamentos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), a saber, a diferença entre:

Aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados no

artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às bases do IVA não niveladas,

e

Os pagamentos do Reino Unido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c);

e) Subtraindo do resultado a que se refere a alínea d) os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam

do aumento da percentagem dos recursos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), retidos pelos Estados membros

para cobrir as despesas de cobrança e despesas conexas;

f) Ajustando o cálculo, retirando do total das despesas repartidas o montante total das despesas repartidas

nos Estados membros que tenham aderido à União após 30 de abril de 2004, com exceção dos pagamentos

agrícolas diretos e das despesas ligadas ao mercado, bem como a parte das despesas de desenvolvimento

rural provenientes do FEOGA, secção «Garantia».

Artigo 5.º

Financiamento do mecanismo de correção para o Reino Unido

1. O custo da correção referida no artigo 4.º é assumido pelos Estados membros, com exceção do Reino

Unido, de acordo com as seguintes regras:

a) A repartição do custo é inicialmente calculada em função da parte respetiva dos Estados membros nos

pagamentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), excluindo o Reino Unido e sem ter em conta as reduções

brutas das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia previstas

no artigo 2, º, n.º 5;

b) Ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação financeira da Alemanha, dos

Países Baixos, da Áustria e da Suécia a um quarto do respetivo valor normal resultante desse cálculo.

2. A correção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação

do artigo 2.º, n.º 1, alínea c). Os custos suportados pelos outros Estados membros são acrescentados aos

respetivos pagamentos resultantes da aplicação a cada Estado membro do artigo 2.º, n.º 1, alínea c).

3. A Comissão efetua os cálculos necessários para a aplicação do artigo 2.º, n.º 5, do artigo 4.º e do presente

artigo.

4. Se o orçamento não tiver sido adotado no início do exercício, continuam a ser aplicáveis a correção

concedida ao Reino Unido e os custos assumidos pelos outros Estados membros, tal como inscritos no último

orçamento definitivamente adotado.

Artigo 6.º

Princípio da universalidade

As receitas a que se refere o artigo 2.º são utilizadas indistintamente para financiar todas as despesas

inscritas no orçamento anual da União.

Artigo 7.º

Reporte do excedente

O eventual excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de

um exercício transita para o exercício seguinte.