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II SÉRIE-A — NÚMERO 185 8

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Os Estados membros são notificados da presente decisão pelo Secretário-Geral do Conselho.

Os Estados membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos

procedimentos de adoção da presente decisão, de acordo com as respetivas normas constitucionais.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações

referidas no segundo parágrafo.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 12.º

Publicação

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pelo Conselho, o Presidente.

ANEXO

Tabela de correspondência

Decisão 2007/436/CE Presente decisão

Artigo 1.º Artigo 1.º

Artigo 2.º Artigo 2.º

Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º,

Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 3.º ,n.º 4

Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 4.º, primeiro parágrafo

Artigo 4.º, segundo parágrafo, alíneas Artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) a e)

a) a e)

Artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea f) -

Artigo 4.º, segundo parágrafo, alínea Artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea g)

f)

Artigo 4.º, n.º 2 -

Artigo 5.º Artigo 5.º

Artigo 6.º Artigo 6.º

Artigo 7.º Artigo 7.º

Artigo 8.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 1, terceiro parágrafo Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 2 -

- Artigo 9.º

Artigo 9.º -

Artigo 10.º -

- Artigo 10.º

Artigo 11.º -

- Artigo 11.º

Artigo 12.º Artigo 12.º

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