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2 DE OUTUBRO DE 2015 3

RESOLUÇÃO

APROVA O PROTOCOLO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO,

ADOTADO EM ESTRASBURGO, EM 15 DE MAIO DE 2003

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em

15 de maio de 2003, cujo texto nas versões autenticadas em língua francesa e inglesa e respetiva tradução em

língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Reservas

1 - Portugal declara que não aceita a extradição como Estado requerido quando as infrações sejam punidas

com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo no

Estado requerente.

2 - Portugal declara que aceita o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Convenção para a Repressão do

Terrorismo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe,

para que a alteração vigore na ordem jurídica interna, a sua prévia ratificação e publicação oficial.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Vide DR I Série, N.º 196, de 7 de outubro de 2015.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.