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Sexta-feira, 2 de outubro de 2015 II Série-A — Número 186

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Aprova o Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL, de 13 de dezembro de 1960, consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997.

— Aprova o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 186 2

RESOLUÇÃO

APROVA O PROTOCOLO RELATIVO À ADESÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONVENÇÃO

INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA EUROCONTROL,

DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960, CONSOLIDADA PELO PROTOCOLO DE 27 DE JUNHO DE 1997

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional de

Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL, de 13 de dezembro de 1960,

consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas francesa

e portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Vide DR I Série, N.º 197, de 8 de outubro de 2015.

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2 DE OUTUBRO DE 2015 3

RESOLUÇÃO

APROVA O PROTOCOLO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO,

ADOTADO EM ESTRASBURGO, EM 15 DE MAIO DE 2003

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em

15 de maio de 2003, cujo texto nas versões autenticadas em língua francesa e inglesa e respetiva tradução em

língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Reservas

1 - Portugal declara que não aceita a extradição como Estado requerido quando as infrações sejam punidas

com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo no

Estado requerente.

2 - Portugal declara que aceita o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Convenção para a Repressão do

Terrorismo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe,

para que a alteração vigore na ordem jurídica interna, a sua prévia ratificação e publicação oficial.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Vide DR I Série, N.º 196, de 7 de outubro de 2015.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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