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Sexta-feira, 2 de outubro de 2015 II Série-A — Número 186
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Aprova o Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL, de 13 de dezembro de 1960, consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997.
— Aprova o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 186 2
RESOLUÇÃO
APROVA O PROTOCOLO RELATIVO À ADESÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONVENÇÃO
INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA EUROCONTROL,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960, CONSOLIDADA PELO PROTOCOLO DE 27 DE JUNHO DE 1997
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar o Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional de
Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL, de 13 de dezembro de 1960,
consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas francesa
e portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 26 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Vide DR I Série, N.º 197, de 8 de outubro de 2015.
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2 DE OUTUBRO DE 2015 3
RESOLUÇÃO
APROVA O PROTOCOLO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO,
ADOTADO EM ESTRASBURGO, EM 15 DE MAIO DE 2003
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar o Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em
15 de maio de 2003, cujo texto nas versões autenticadas em língua francesa e inglesa e respetiva tradução em
língua portuguesa, se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Reservas
1 - Portugal declara que não aceita a extradição como Estado requerido quando as infrações sejam punidas
com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo no
Estado requerente.
2 - Portugal declara que aceita o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Convenção para a Repressão do
Terrorismo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe,
para que a alteração vigore na ordem jurídica interna, a sua prévia ratificação e publicação oficial.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Vide DR I Série, N.º 196, de 7 de outubro de 2015.
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