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II SÉRIE-A — NÚMERO 1 12

Jorge Lacão — João Torres — Diogo Leão — Sónia Fertuzinhos — Catarina Marcelino — Maria Antónia Almeida

Santos — João Galamba — Susana Amador.

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PROJETO DE LEI N.º 6/XIII (1.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JUNHO, ALARGANDO O ÂMBITO DOS

BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

A Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, aprovada na sequência de uma iniciativa legislativa promovida pelo Partido

Socialista, representou um passo em frente determinante no domínio da procriação medicamente assistida

(PMA) em Portugal, oferecendo pela primeira vez um enquadramento coerente e global a uma realidade que

necessitava há muito de intervenção clarificadora do legislador e concretizando uma dimensão essencial do

direito fundamental de constituir família. Muitos foram os cidadãos e cidadãs que, desde essa data, puderam

realizar os seus projetos de parentalidade e beneficiar dos avanços científicos neste domínio.

Decorrida quase uma década desde a aprovação daquele texto essencial, é hoje indispensável, após um

primeiro balanço da sua vigência e detetadas fontes de discriminação no acesso às técnicas de PMA, introduzir

alterações que melhorem o diploma e alarguem o âmbito de destinatários, de forma a eliminar discriminações

injustificadas.

Decorridos mais de três anos sobre a data da discussão das questões de acesso de todas as pessoas às

técnicas de PMA, é fácil concluir pela clara evolução no conhecimento da matéria pelos cidadãos e cidadãs e o

profundo debate realizado na sociedade portuguesa desde então.

Há, pois, um domínio em particular, para além daqueles apontados na revisão em curso da lei, na sequência,

aliás, de recomendações formuladas pelo Conselho Nacional da PMA, em que a mudança deve ser produzida

com a maior brevidade possível, atenta a natureza discriminatória de algumas das normas constantes da atual

lei que estabelecem o carácter estritamente subsidiário das técnicas de PMA e que definem o âmbito subjetivo

dos seus beneficiários.

Quanto ao primeiro aspeto, tratando-se na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, apenas de definir quais as técnicas

a que licitamente se pode recorrer no quadro da nossa ordem jurídica, a opção por um recurso meramente

subsidiário às técnicas de PMA apresenta-se como uma restrição à liberdade individual de realização de um

projeto parental querido pelos beneficiários no quadro da sua autonomia da vontade e possibilitado pelo

desenvolvimento científico.

Por outro lado, ao excluir, sem justificação juridicamente suficiente, diversas categorias de pessoas das

normas que determinam quem pode beneficiar das técnicas de procriação assistida, normas essas, aliás, que

se revelaram pouco consensuais aquando da aprovação inicial da lei, o atual enquadramento jurídico oferece-

se insuficientemente conforme ao texto da Constituição, pelo menos a três níveis de análise. Em primeiro lugar,

ao edificar critérios de acesso às técnicas de PMA assentes estritamente no estado civil e orientação sexual das

beneficiárias, a lei opera uma discriminação que dificilmente se mostra compatível com a garantia do princípio

da igualdade (artigo 13.º). Em segundo lugar, a lei mantém-se em desconformidade com uma visão integrada

do direito a constituir família, plasmado no artigo 36.º e entendido na sua plenitude de concessão de proteção

jurídico-constitucional às múltiplas manifestações que o conceito de família hoje integra.

Finalmente, a lei em vigor não assegura plenamente a realização do direito ao livre desenvolvimento da

personalidade, plasmado no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Fundamental e preceito que se deve afigurar determinante

na construção do novo regime jurídico.

Partimos, de facto, de um entendimento desta realidade que assume a existência de uma possibilidade de

assegurar a realização, em condições abrangentes, de um direito à descendência biológica, acessível a todos

e todas, que deve fundar a construção do regime jurídico da procriação medicamente assistida. Assente este

facto, algo que o atual enquadramento normativo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, claramente admite, ao

definir como lícito o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida e recusando pré-determinismos

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