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II SÉRIE-A — NÚMERO 1 16

e favorecer a criação de emprego, nomeadamente as majorações de apoios, isenções diversas e benefícios

fiscais para as empresas.

No entanto, a sustentabilidade dos projetos empresariais existentes e futuros, e as suas possibilidades de

criação de emprego local dependem, em grande medida, da disponibilidade do mercado local. Assim, importa

que se tomem medidas para minimizar a retração do consumo no mercado local, sob pena de se poder estar a

pôr em causa a eficácia dos apoios atribuídos às empresas.

Assim, são de importância estratégica as medidas para minimizar o impacto social e económico, da redução

do contingente norte-americano e da consequente perda de milhares de postos de trabalho portugueses direta

e indiretamente, sendo fundamental minorar as dificuldades da população dos concelhos de Praia da Vitória e

Angra do Heroísmo, reconhecendo a especificidade e excecionalidade da sua situação.

Portanto, pretende-se facilitar o acesso e majorar o valor de diversos apoios sociais, minorando o efeito da

redução do poder de compra das famílias, procurando com um esforço de investimento em contraciclo facilitar

a recuperação económica e social da ilha.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo

36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República

a seguinte Proposta de Lei:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei é instituído um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e

prolongamento da duração de apoios sociais nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo.

Artigo 2.º

Âmbito

As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam residentes nos concelhos de Praia

da Vitória e Angra do Heroísmo à data da sua publicação.

CAPÍTULO II

Prestações de desemprego

Artigo 3.º

Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego

Os prazos previstos nos números 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com

as alterações que lhe foram introduzidas, são reduzidos respetivamente para cento e oitenta e para noventa

dias.

Artigo 4.º

Valor das prestações de desemprego

1 – Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006,

de 3 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, são majorados em 20%.

2 – No âmbito da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas.

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