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23 DE OUTUBRO DE 2015 5

Finalmente, a Lei da União de Facto, Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, inibe também a adoção por casais do

mesmo sexo.

Neste contexto, a presente iniciativa legislativa responde a todos estes bloqueios, garantindo a capacitação

para a adoção, independentemente da orientação sexual dos candidatos e candidatas na base do estipulado no

n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil: “A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada

quando apresente reaisvantagens para o adoptando (…)”.

Assim, é pela eliminação de todas as formas de discriminação, é pelo respeito pelas crianças e pela criação

de condições de adoção que garantam os seus direitos e condições de desenvolvimento harmonioso, que o

Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa que assegura a todos e todas o direito a serem candidatos

à adoção de crianças, consagrando o casamento e a união de facto entre pessoas do mesmo sexo como uma

união de plenos direitos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, e do

Decreto-Lei n.º 121/2010 de 27 de outubro, eliminando os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento

civil por pessoas casadas ou em união de facto com pessoas do mesmo sexo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente

lei, independentemente do género dos cônjuges.”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 7/2001 de 11 de maio

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações da Lei n.º 23/2010, de 30 de

agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

Nos termos do atual regime de adoção, contante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às

pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às

previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por

pessoas não casadas.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio;

b) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.

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