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II SÉRIE-A — NÚMERO 1 8

PROJETO DE LEI N.º 4/XIII (1.ª)

RESTABELECE O RESPEITO PELA DIGNIDADE DAS MULHERES PORTUGUESAS E A

SALVAGUARDA DA SUA SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA, REVOGANDO AS LEI N.º 134/2015 E A LEI

N.º 136/2015, AMBAS DE 7 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O final da XII Legislatura ficou marcado pela aprovação de duas iniciativas legislativas, sem razão plausível

que as justificasse e assentes num profundo preconceito ideológico, que constituíram, conjuntamente, um dos

mais graves e intoleráveis atentados legislativos à dignidade das mulheres, e um retrocesso inequívoco na

proteção da saúde sexual e reprodutiva das portuguesas.

A Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, introduz o pagamento de taxas moderadoras em caso de interrupção

da voluntária da gravidez, desconsiderando os efeitos subjacentes que essa opção produz no que respeita à

salvaguarda da confidencialidade do ato e, consequentemente, na liberdade de decisão da mulher.

Por sua vez, a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, impõe, no âmbito da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, a

obrigatoriedade de acompanhamento psicológico e por técnico de serviço social, durante o período de reflexão,

menorizando, nessa medida, a vontade da mulher em receber esse acompanhamento. Esta lei passa ainda a

permitir que profissionais de saúde objetores de consciência, apesar de oponentes da prática da interrupção

voluntária da gravidez, possam condicionar a decisão das mulheres também no seu período de reflexão.

Estas opções legislativas, apoiadas pela maioria parlamentar dos PSD e do CDS existente na XII Legislatura,

e promovidas na sequência de iniciativas que procuravam reverter muitos dos efeitos da alteração legislativa

aprovada em 2007, na sequência do inequívoco e expressivo resultado do referendo nacional de 11 de fevereiro

desse ano, que determinou a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez até às 10 semanas,

quando realizada em estabelecimento de saúde legalmente autorizado, são, por isso, e independentemente das

consequências perversas assinaladas, também uma afronta à vontade expressa pelos portugueses em

referendo nacional.

Com efeito, contrariando o sentido inequívoco do resultado desse referendo, a criação dos referidos

condicionamentos e de uma barreira de cariz económico, por via de taxa moderadora, à realização da

interrupção voluntária da gravidez de modo plenamente livre, consciente e com respeito pela intimidade,

desrespeita os mais elementares valores democráticos.

E nenhuma avaliação séria dos últimos anos pode justificar as alterações em causa. Os dados estatísticos

disponíveis revelam um efeito muito positivo da aplicação do regime equilibrado que estava em vigor, com

redução dos números do aborto clandestino e dos abortos repetidos, que pode, face a tais alterações legislativas,

ser colocado em causa. Importa ter presente que Portugal, com uma taxa de 1%, é dos países europeus com

menos abortos repetidos, atrás de Itália, França e Espanha.

O Partido Socialista, que assume, com orgulho, o seu contributo incontornável e determinante na

consagração dos direitos das mulheres e na defesa da sua saúde sexual e reprodutiva ao longo das últimas

décadas do regime democrático, comprometeu-se desde o primeiro momento, perante todas e todos os

portugueses, a propor a revogação incondicional e urgente destes dois diplomas com o início de nova legislatura.

Assim, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos

regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, que prevê o pagamento de taxas moderadoras

na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez,

e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, que promove a primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre

a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.

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