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23 DE OUTUBRO DE 2015 9

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro;

b) A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro.

Artigo 3.º

Repristinação

São repristinados:

a) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014,

de 05 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril;

b) O artigo 2.º e no artigo 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do PS, António Costa — Carlos César — Ana Catarina Mendes — Isabel

Alves Moreira — Elza Pais — Pedro Nuno Santos — Pedro Delgado Alves — João Torres — Diogo Leão —

Sónia Fertuzinhos — Maria Antónia Almeida Santos — Susana Amador.

———

PROJETO DE LEI N.º 5/XIII (1.ª)

ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES NO ACESSO À ADOÇÃO, APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS

RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11

DE MAIO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO

No ano em que Portugal passa a integrar o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações

Unidas, o Partido Socialista apresenta a iniciativa legislativa que junta Portugal aos dezoito países e 38 Estados

e jurisdições dos EUA que, no superior interesse da criança, permitem a adoção do filho do cônjuge ou unido

de facto e a adoção por casais do mesmo sexo, nos termos da lei geral aplicável. A estes, acrescem ainda outros

8 Estados que admitem apenas a adoção do filho do cônjuge, acautelando a proteção jurídica de todas as

famílias já existentes.

A sociedade portuguesa, como outras, demonstra que realidades como o amor, o compromisso ou o desejo

e a capacidade de parentalidade não têm qualquer conexão com a orientação sexual. Isso mesmo, de resto, foi

demonstrado amplamente no grupo de trabalho criado aquando do processo legislativo da chamada coadoção.

Não só o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou a Áustria por não consagrar a possibilidade de

adoção do filho do cônjuge do mesmo sexo, apontando o dedo a Portugal, como o Comissário dos Direitos

Humanos enviou uma carta a este Parlamento congratulando-se pela então aprovação na generalidade do

projeto de lei em causa, afirmando claramente que a consagração da possibilidade da adoção do filho do cônjuge

do mesmo sexo é uma obrigação decorrente da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

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