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29 DE OUTUBRO DE 2015 7

A par desta iniciativa, o PCP apresentará ainda em momento posterior uma proposta no sentido de fixar o

dia de Carnaval como feriado, na sequência de idênticas iniciativas já anteriormente apresentadas.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º

53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013 de 30 de

agosto, n.º 27/2014, de 08 de maio e n.º 55/2014, de 25 de agosto.

«[…]

Artigo 234.º

(…)

1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de

Maio, Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1, 8 e 25 de Dezembro.

2 – (…)

3 – (…)

[…]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2015.

Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato

— Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Carla Cruz — Lurdes Ribeiro — Ana Mesquita — Bruno Dias —

Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 9/XIII (1.ª)

REPÕE OS COMPLEMENTOS DE PENSÃO NAS EMPRESAS DO SECTOR EMPRESARIAL DO

ESTADO

Exposição de motivos

No Orçamento do Estado para 2015, o anterior Governo PSD/CDS insistiu no corte dos complementos de

pensão dos trabalhadores e aposentados das empresas do sector empresarial do Estado.

Assim, à semelhança do que aconteceu no Orçamento do Estado para 2014, impôs que nas empresas do

sector público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios

apurados apenas fosse permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema

Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que

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