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29 DE OUTUBRO DE 2015 9

PROJETO DE LEI N.º 10/XIII (1.ª)

ELIMINA MECANISMOS DE COAÇÃO E CONDICIONAMENTO SOBRE AS MULHERES NO ACESSO À

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, REVOGA A LEI N.º 136/2015, DE 7 DE SETEMBRO E

REPRISTINA A LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL

Exposição de motivos

No dealbar da XII Legislatura, a maioria PSD/CDS decidiu introduzir alterações inaceitáveis à Lei que em

2007, na sequência de um referendo então efetuado, consagrou a exclusão da ilicitude da interrupção voluntária

da gravidez.

A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, aprovada no último dia de trabalhos da Assembleia da República, veio

introduzir violentos mecanismos de coação e de condicionamento da livre determinação das mulheres que

tencionem interromper a gravidez. O acompanhamento psicológico, o acompanhamento por técnico de serviço

social e a consulta de planeamento familiar que a Lei n.º 16/2007 facultava às mulheres que tencionem

interromper a gravidez, passaram a ser obrigatórios. E como se não bastasse foi revogada a proibição legal dos

médicos objetores de consciência participarem nessas consultas de planeamento familiar.

Com esta lei, a maioria parlamentar PSD/CDS praticou um ato de revanchismo relativamente à Lei n.º

16/2007, com a qual alguns sectores mais reacionários nunca se conformaram e veio introduzir um regime legal

para a IVG que, a não ser prontamente revogado, representaria um retrocesso civilizacional de todo inaceitável.

Com efeito, submeter as mulheres que pretendam interromper a gravidez a acompanhamento psicológico com

caráter obrigatório, ou seja, compulsivo, constituiria um ato de violência inqualificável contra as mulheres.

Acresce que, no mesmo dia, a maioria PSD/CDS, através da Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, veio impor

o pagamento de taxas moderadoras no SNS aos casos de interrupção voluntária da gravidez. Mais do que o

seu montante, o que está verdadeiramente em causa são questões de princípio, com a introdução de um

instrumento que condiciona a acessibilidade aos direitos sexuais e reprodutivos e aos cuidados de saúde.

Como foi afirmado em nome do PCP na sessão plenária de 22 de julho de 2015, a revogação da legislação

aprovada nesse dia em matéria de IVG seria uma das primeiras iniciativas legislativas do Grupo Parlamentar do

PCP na XIII Legislatura. O presente projeto de lei honra esse compromisso.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Revogação da Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro e repristinação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril

1 – É revogada a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, “Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril,

sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez – proteção da maternidade e da

paternidade”.

2 – São repristinados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, na sua redação originária.

Artigo 2.º

Revogação da Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro

É revogada a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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