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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 4

(porque gere comportamentos em função da capacidade de pagamento). A garantia de melhores desempenhos

ambientais pela sociedade não deve estar condicionada à insuficiência económica dos seus cidadãos, mas sim

a uma consciencialização da importância de contribuir para o bem comum (e, portanto, também individual) e

através de daquilo que é colocado ao dispor dos cidadãos, por exemplo no mercado onde procedem aos seus

atos de consumo.

Com efeito, se nos centrarmos na componente da redução de resíduos de embalagens, há duas questões

que são sobremaneira relevantes, na perspetiva do PEV: (i) Uma prende-se com a sensibilização dos cidadãos

– em abono da verdade, não há documento sobre desenvolvimento sustentável que não realce a necessidade

de priorizar e concretizar a sensibilização, informação, formação e educação dos cidadãos. Contudo, os

Governos têm demonstrado um alheamento em relação a esta questão na política ambiental e, também, na de

resíduos em particular. Isso mesmo foi verificado quando Os Verdes apresentaram uma iniciativa legislativa que,

relativamente ao premente objetivo de redução de sacos de plástico, incitava o Governo à promoção de

campanhas eficazes de sensibilização dos cidadãos, bem como ao envolvimento dos cidadãos na definição de

soluções. Esta sensibilização e este envolvimento contribuiriam, na convicção do PEV, para uma cidadania mais

ambiental, em torno de cidadãos mais esclarecidos e pró-ativos.

Uma segunda questão que realçamos, ainda sobre a alternativa dos consumidores, numa ótica de redução

de resíduos prende-se com a constatação do facto que qualquer cidadão que regularmente se desloque a uma

superfície comercial já detetou: que paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto

significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados

em casa: lixo! O consumidor não pode, de todo, rejeitar a embalagem, se precisa do produto, pura e

simplesmente porque não consegue o produto sem a respetiva embalagem. Esta é-lhe, pois, imposta!

Ora, no mercado é verificável que a dimensão de muitas embalagens é, muitas vezes, exagerada em relação

ao volume dos produtos embalados, sem que esse facto tenha qualquer relevância na garantia da qualidade do

produto, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.

Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo (desejavelmente selecionado

e depositado corretamente), pode ser substancialmente reduzido, caso essas embalagens não tenham qualquer

objetivo de conservação do produto em causa, mas apenas, como acontece muitas vezes, campanhas

comerciais de promoção da atratividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em

vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.

A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objetivo deste projeto de lei,

por forma a contribuir para a concretização do princípio, inegavelmente essencial, da redução de embalagens e

de resíduos de embalagens.

Os Verdes consideram que há aqui um objetivo de garantia do interesse público que exige uma regulação

da oferta que o mercado faz ao consumidor. Por que razão não há de o mercado ser chamado a, por via da sua

oferta, dar um contributo mais significativo para a redução de embalagens? Na verdade, antes da

responsabilização de comportamento do produtor final de resíduos, há um trabalho de regulação do mercado

de venda de bens que é de absoluta relevância para a redução dos resíduos de embalagens.

Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor ambiente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objetivo

O presente diploma tem como objetivo a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da

comercialização de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na

redução de resíduos dessa natureza.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por: