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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 8

(iii) Do ponto de vista ambiental, a proposta do PEV tem uma relevância muito significativa, desde logo

porque o despovoamento e a desertificação do mundo rural têm graves repercussões ambientais, de

todos conhecidas, que seriam contrariados com a dinamização da agricultura; mais, o favorecimento e

a preservação da biodiversidade agrícola é também uma evidência, assim como de componentes

paisagísticas; mas esta medida é também um contributo para o combate às alterações climáticas e para

menores gastos energéticos, uma vez que ao relocalizar o consumo de produtos alimentares, estamos

a tornar esse consumo menos dependente de transportes, o que promove menor emissão de gases com

efeito de estufa.

(iv) A segurança alimentar está constantemente a ser posta à prova, e tantas vezes tem falhado com

repercussões graves para o mundo, regra geral com origem na produção intensiva de larga escala. A

segurança dos alimentos é também um fator que o PEV tem em conta com este Projeto de Lei - o facto

é que a agricultura familiar e a produção alimentar de proximidade tem dado provas de apresentar um

grau de segurança superior e de garantir uma qualidade no produto muito superior, sendo até mesmo

muito mais fácil o controlo de situações de risco para a saúde pública, em caso de falhas.

(v) Não seria justo elencar um conjunto de vantagens resultantes da concretização deste projeto de lei sem

fazer referência ao vasto património cultural, nomeadamente gastronómico, que esta produção alimentar

de proximidade gerou ao longo do tempo e que continua a gerar. Este é também um pilar de dinamização

da economia local e regional, através do interesse turístico que gera.

Estas são apenas algumas das consequências desejáveis, advenientes do contributo que a proposta do PEV

pode dar, caso seja implementada em Portugal. Pôr as cantinas públicas a consumir local, contribuindo para a

dinamização da agricultura de pequena escala, da pesca e para a sustentabilidade das empresas

transformadoras, relocalizando o consumo alimentar é um contributo extraordinariamente positivo,

especialmente no momento que Portugal atravessa.

Esta lógica de consumo de origem local, com o objetivo de dinamização das economias locais, tem já

precedentes de sucesso noutros países, como em Itália e no Brasil, onde estão traçadas regras de consumo de

produções locais, regionais e nacionais com origem em atividades produtivas de pequena escala que garantem

melhor qualidade alimentar em cantinas públicas.

Importa também salientar de que cantinas estamos a falar, para aplicação do princípio “consumir local”:

estamos a tratar de todas as cantinas e refeitórios públicos, sejam eles escolares no âmbito do ensino

obrigatório, sejam eles do sistema de ação social escolar do ensino superior, sejam de estabelecimentos

prisionais, sejam de unidades hospitalares, sejam de serviços sociais da Administração, em suma, a ideia é

abranger todas as cantinas e refeitórios dos serviços e organismos da Administração pública, central, regional

ou local, bem como dos institutos públicos que revistam natureza de serviços personalizados ou de fundos

públicos.

Assim, com os objetivos acima traçados, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a utilização de, pelo menos, 60% de produtos alimentares de origem local nas

cantinas públicas, com vista à dinamização da produção local, com todos os benefícios associados de ordem

ambiental, social e económica.

Artigo 2.º

Âmbito

A regra determinada no artigo anterior aplica-se às cantinas ou refeitórios dos serviços e organismos da

Administração Pública, central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam natureza de

serviços personalizados ou de fundos públicos.

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