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4 DE NOVEMBRO DE 2015 9

Artigo 3.º

Princípios

1.Na aquisição de bens alimentares para confeção de refeições nas cantinas públicas dá-se preferência aos

produzidos na região de implantação da respetiva unidade de restauração e, se o fornecimento não for possível,

dá-se preferência a produtos alimentares produzidos no País.

2. A impossibilidade de fornecimento à escala traçada no número anterior deve ser devidamente sustentada,

por método a definir pelo Governo.

3. A aquisição de produtos alimentares em cantinas públicas tem em conta a diversificação e o equilíbrio das

dietas alimentares.

4. Por produção regional ou nacional entendem-se os bens alimentares que tenham sido produzidos, em

todas as suas fases de produção, na escala de circunscrição territorial respetiva.

Artigo 4.º

Percentagem

A percentagem referida no artigo 1º do presente diploma é aferida em função dos montantes despendidos

na aquisição dos produtos alimentares por unidade de cantina.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica.

Artigo 6.º

Relatório anual

Com o objetivo de conhecer e tornar público os efeitos sobre as economias locais da aplicação do presente

diploma, o Governo elabora um relatório anual que relate o comportamento da totalidade das cantinas públicas

em cumprimento das regras determinadas na presente lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

A regulamentação do presente diploma é feita pelo Governo no prazo de 100 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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