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Quarta-feira, 4 de novembro de 2015 II Série-A — Número 3
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 11 a 19/XIII (1.ª)]: de março, e pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho
N.º 11/XIII (1.ª) — Alarga as famílias com capacidade de (Os Verdes).
adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º N.º 16/XIII (1.ª) — Estipula o número máximo de alunos por 7/2001, de 11 de maio (Os Verdes). turma (Os Verdes).
N.º 12/XIII (1.ª) — Redução de resíduos de embalagens (Os N.º 17/XIII (1.ª) — Impede o cultivo e a libertação deliberada Verdes). em ambiente de organismos geneticamente modificados
N.º 13/XIII (1.ª) — Preferência pela produção alimentar local (OGM) (Os Verdes).
nas cantinas públicas (Os Verdes). N.º 18/XIII (1.ª) — Reposição das 35 horas de trabalho
N.º 14/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de semanal na Administração Pública (Os Verdes).
setembro, e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, de modo a N.º 19/XIII (1.ª) — Repõe a taxa do IVA na restauração em combater o aborto clandestino e a respeitar a dignidade das 13% (Adita as verbas 3 e 3.1 à Lista II Anexa ao Código do mulheres que decidem interromper voluntariamente a Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-gravidez (Os Verdes). Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro) (Os Verdes).
N.º 15/XIII (1.ª) — Estabelece o princípio da não privatização
do setor da água, através da alteração à Lei n.º 58/2005, de Projeto de resolução n.º 3/XIII (1.ª):
29 de dezembro (que Aprova a Lei da Água), com as Plano Ferroviário Nacional (Os Verdes).
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14
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PROJETO DE LEI N.º 11/XIII (1.ª)
ALARGA AS FAMÍLIAS COM CAPACIDADE DE ADOÇÃO, ALTERANDO A LEI N.º 9/2010, DE 31 DE
MAIO, E A LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO
Nota justificativa
É do superior interesse das crianças ter uma família e viver num ambiente familiar estruturado, saudável e
enriquecedor dos mais diversos pontos de vista.
Em Portugal existem cerca de dez mil crianças institucionalizadas que, com percursos diferentes e por razões
diversas, perderam ou foram afastadas da sua família biológica. São crianças que foram privadas de uma
vivência familiar, que encontram acolhimento numa instituição que, por melhor que seja, não consegue substituir
o “calor” e a atenção de uma família. Ter uma família é o sonho destas crianças.
A única condição é que a família corresponda a uma estrutura que gere estabilidade à criança, amor e justas
e valorizadoras condições de vida.
Não se percebe, por isso, por que razão se restringe o conceito familiar daqueles que podem adotar crianças
em Portugal, excluindo os casais compostos por pessoas do mesmo sexo.
Há diversos países na União Europeia que permitem a adoção de crianças por casais homossexuais. Em
Portugal caminhou-se progressivamente na erradicação de discriminações absolutamente incompreensíveis de
homossexuais, designadamente reconhecendo que todas as formas de constituição de família não discriminam
ninguém em função da orientação sexual das pessoas, de resto como determina a Constituição da República
Portuguesa. Não se compreende, por isso, que se reconheça plena igualdade do conceito familiar,
independentemente do sexo das pessoas, e não se reconheça a plena consequência de se ser uma família.
A sociedade tem o direito de garantir uma boa família a todas as crianças (e boas e más famílias não
dependem das orientações sexuais dos seus membros, existindo ambas em casais homo ou heterossexuais),
e é às instituições que têm competências nas diversas etapas de um processo de adoção que compete decidir
se determinada família tem ou não condições objetivas para garantir o que de melhor se pode oferecer para
criar uma criança.
À lei compete erradicar uma restrição, hoje contida no nosso ordenamento jurídico, que afasta famílias
estruturadas do direito à adoção.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente Lei visa alargar as famílias com capacidade de adoção, procedendo à alteração da Lei n.º 9/2010,
de 31 de maio, e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 9/2001, de 31 de Maio
Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2001, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Adoção
1. As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal de adoção, em qualquer
das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2. Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto
no número anterior.
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Artigo 5.º
Disposição final
Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente
lei, independentemente do género dos cônjuges.»
Artigo 3.º
Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
O artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Adoção
Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às
pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às
previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por
pessoas não casadas.»
Artigo 4.º
Interpretação e adaptação de normas legais
Todas as disposições legais em matéria de adoção são interpretadas e adaptadas ao disposto na presente
lei.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 12/XIII (1.ª)
REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS
Nota justificativa
De entre os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da
produção total. Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção ao nível da
sua redução de produção, diminuição de perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final.
Em todos estes níveis, as metas propostas, em PERSU, não têm sido atingidas, o que demonstra que há ainda
um intenso trabalho a realizar, de modo a que sejam garantidos melhores resultados, que traduzam uma
realidade de menos resíduos e de melhor tratamento de resíduos.
Um aspeto fulcral desse trabalho centra-se na tomada de medidas que, com justiça, promovam a redução
ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens. A redução é um patamar que condicionará depois
todos os restantes processos de destino e tratamento destes resíduos. Porém, incompreensivelmente, é um
patamar ao qual o PERSU 2020 não dá a relevância devida. Com efeito, a prevenção de resíduos tem sido uma
etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos. E quando são apresentadas medidas, por
norma estão sustentadas na penalização do consumidor, indiciando, até, o princípio de que quem pode pagar
tem carta livre para usar/poluir, e quem não pode pagar tem que se retrair. Será pertinente referir que este
princípio não representa nem justiça ambiental (porque permite poluir, a troco de pagamento), nem justiça social
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(porque gere comportamentos em função da capacidade de pagamento). A garantia de melhores desempenhos
ambientais pela sociedade não deve estar condicionada à insuficiência económica dos seus cidadãos, mas sim
a uma consciencialização da importância de contribuir para o bem comum (e, portanto, também individual) e
através de daquilo que é colocado ao dispor dos cidadãos, por exemplo no mercado onde procedem aos seus
atos de consumo.
Com efeito, se nos centrarmos na componente da redução de resíduos de embalagens, há duas questões
que são sobremaneira relevantes, na perspetiva do PEV: (i) Uma prende-se com a sensibilização dos cidadãos
– em abono da verdade, não há documento sobre desenvolvimento sustentável que não realce a necessidade
de priorizar e concretizar a sensibilização, informação, formação e educação dos cidadãos. Contudo, os
Governos têm demonstrado um alheamento em relação a esta questão na política ambiental e, também, na de
resíduos em particular. Isso mesmo foi verificado quando Os Verdes apresentaram uma iniciativa legislativa que,
relativamente ao premente objetivo de redução de sacos de plástico, incitava o Governo à promoção de
campanhas eficazes de sensibilização dos cidadãos, bem como ao envolvimento dos cidadãos na definição de
soluções. Esta sensibilização e este envolvimento contribuiriam, na convicção do PEV, para uma cidadania mais
ambiental, em torno de cidadãos mais esclarecidos e pró-ativos.
Uma segunda questão que realçamos, ainda sobre a alternativa dos consumidores, numa ótica de redução
de resíduos prende-se com a constatação do facto que qualquer cidadão que regularmente se desloque a uma
superfície comercial já detetou: que paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto
significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados
em casa: lixo! O consumidor não pode, de todo, rejeitar a embalagem, se precisa do produto, pura e
simplesmente porque não consegue o produto sem a respetiva embalagem. Esta é-lhe, pois, imposta!
Ora, no mercado é verificável que a dimensão de muitas embalagens é, muitas vezes, exagerada em relação
ao volume dos produtos embalados, sem que esse facto tenha qualquer relevância na garantia da qualidade do
produto, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.
Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo (desejavelmente selecionado
e depositado corretamente), pode ser substancialmente reduzido, caso essas embalagens não tenham qualquer
objetivo de conservação do produto em causa, mas apenas, como acontece muitas vezes, campanhas
comerciais de promoção da atratividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em
vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.
A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objetivo deste projeto de lei,
por forma a contribuir para a concretização do princípio, inegavelmente essencial, da redução de embalagens e
de resíduos de embalagens.
Os Verdes consideram que há aqui um objetivo de garantia do interesse público que exige uma regulação
da oferta que o mercado faz ao consumidor. Por que razão não há de o mercado ser chamado a, por via da sua
oferta, dar um contributo mais significativo para a redução de embalagens? Na verdade, antes da
responsabilização de comportamento do produtor final de resíduos, há um trabalho de regulação do mercado
de venda de bens que é de absoluta relevância para a redução dos resíduos de embalagens.
Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor ambiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objetivo
O presente diploma tem como objetivo a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da
comercialização de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na
redução de resíduos dessa natureza.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
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a) “Embalagem” todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter,
proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias primas ou produtos
transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados
para os mesmos fins;
b) “Embalagem de venda ou embalagem primária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de
modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda;
c) “Embalagem grupada ou embalagem secundária” – a que compreende qualquer embalagem concebida
de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda,
quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de
reaprovisionamento do ponto de venda;
d) “Embalagem de transporte ou embalagem terciária” – a que engloba qualquer embalagem concebida de
modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas,
a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte
rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo.
Artigo 3.º
Embalagens primárias
1. As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo
exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado.
2. A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo, através de
portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.
Artigo 4.º
Embalagens secundárias
1. As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos
e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afetem as suas características,
ou que tenham como objetivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de
comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou utilizador final,
não são permitidas.
2. São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem
que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da sua
qualidade.
3. Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza
embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de
autorização.
Artigo 5.º
Embalagens terciárias
1. As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para evitar
danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte.
2. O n.º 3 do artigo anterior aplica-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.
Artigo 6.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério que tutela a economia.
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Artigo 7.º
Contraordenações
1. A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do disposto
no presente diploma constitui contraordenação.
2. A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contraordenações será
objeto de regulamentação por parte do Governo.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente lei.
Artigo 9.º
Relatório
1. O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano
após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das
regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de
resíduos de embalagens no mercado.
2. No relatório previsto no número anterior serão especificadas as quantidades, para cada grande categoria
de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da respetiva regulamentação, a qual define os períodos
transitórios para a aplicação das regras estabelecidas.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 13/XIII (1.ª)
PREFERÊNCIA PELA PRODUÇÃO ALIMENTAR LOCAL NAS CANTINAS PÚBLICAS
Nota justificativa
A dependência alimentar do exterior é bastante acentuada no nosso país, ultrapassando os 70% das
necessidades alimentares dos portugueses. A integração europeia contribuiu significativamente para a extinção
de muitas unidades produtivas agrícolas em Portugal, tornando, assim, necessária uma maior importação de
alimentos, com grave prejuízo para a nossa balança comercial. A delapidação da nossa atividade produtiva foi
a machadada na nossa fonte de riqueza, tornando-nos mais permeáveis ao endividamento e à dependência
externa.
Esta situação só poderá ser invertida com a retoma da produção alimentar nacional e a dinamização do
nosso mercado interno. Uma questão pela qual o PEV se bate há muito e que implica incentivos sérios à
produção sustentável e ao escoamento dos produtos deles resultantes. Esta questão depende, de entre outras,
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de duas variáveis determinantes: (i) devolução de poder de compra à grande massa do povo português (através
designadamente do desagravamento dos impostos do trabalho e da reposição de salários e pensões), (ii) criação
de condições para que os produtores, sobretudo os micro e pequenos agricultores, encontram no mercado
interno oportunidades de escoamento dos seus produtos.
Estes são passos decisivos para combater o défice, o endividamento e para atenuar a gravidade de uma
situação económica que tem custos sociais bastante dramáticos. Torna-se, portanto, mais que urgente uma
política económica que assuma como prioridade a redinamização do nosso sector produtivo, nomeadamente do
sector alimentar.
E é justamente no sector alimentar que o país, com menor esforço, pode redinamizar o mercado interno e
reativar a economia, gerando emprego, porque temos recursos naturais, solo, água, mar, clima, infraestruturas
dispersas pelo território (desde adegas, lagares, unidades de indústria transformadora, portos, docas, mercados,
entre tantas outras coisas que aqui se poderiam enumerar), saber ancestral, a par da inovação e do
empreendedorismo, mão-de-obra qualificada... tudo o que constitui um potencial extraordinário que tem sido,
inqualificável e inaceitavelmente, desprezado.
A agricultura e as pescas portuguesas, pilares fundamentais da alimentação, sofreram impactos negativos
de grande amplitude, para os quais não foram alheias a Política Agrícola Comum e Política Comum de Pescas,
ao nível comunitário, mas também os acordos comercias da OMC (Organização Mundial do Comércio). O facto
é que, nas últimas décadas, o mercado alimentar nacional foi invadido pelas importações e os nossos produtos
foram em grande medida excluídos e muitos banidos do mercado.
A agricultura familiar e a pesca de pequena dimensão sofreram uma destruição absolutamente inaceitável,
que levou quase à liquidação do sector primário em Portugal, o qual foi durante anos uma base fundamental de
emprego e de ocupação do território. Só para exemplificar, nos últimos 20 anos desapareceram mais de 300 mil
pequenas explorações agrícolas em Portugal, com graves repercussões para o mundo rural e para a liquidação
de emprego, fomentando exatamente o contrário daquilo que o país precisava e precisa.
“Os Verdes” apelam, desde há muito, ao engrandecimento da produção e do consumo locais, em função das
necessidades e da racionalidade de gestão dos recursos naturais, tendo em conta todos os benefícios de ordem
ambiental, social, económica, cultural e de qualidade e segurança alimentares daí decorrentes. O PEV já lançou,
inclusivamente, algumas campanhas específicas sobre a temática, e desenvolveu iniciativas legislativas
tendentes a contribuir diretamente para este objetivo. É justamente a mesma motivação que nos leva à
apresentação do presente projeto de lei.
Pôr o país a produzir na área alimentar, de modo a garantir uma grande parte da nossa autossuficiência é
determinante. Não chega apelar aos consumidores para consumir nacional, é preciso alargar os mecanismos
que venham a garantir o escoamento dos produtos locais, designadamente assegurando que todos nós, em
conjunto, como Estado, sigamos também esse desígnio. Com efeito, ao Estado compete também exemplificar
e tornar-se modelo de comportamentos e, mais, contribuir para fomentar o que faz extraordinária falta ao país.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, através do presente projeto de lei, que, no mínimo,
60% de produtos alimentares utilizados para confeção das refeições das cantinas públicas sejam
obrigatoriamente de origem nacional. Através desta regra, o Estado contribuirá, por via das suas compras
públicas, para garantir o escoamento da produção alimentar nacional.
As vantagens a retirar da regra agora proposta pelo PEV são diversas:
(i) Ao nível económico trata-se de uma medida que combate o défice agroalimentar do país, que pode
representar, no ano corrente, mais de 4 mil milhões de euros, bem como o défice da nossa balança
comercial; para além disso, o Estado contribuirá para dinamizar a economia nacional, sem sobrecarregar
o Orçamento de Estado, na medida em que essa despesa já existe, sendo agora convertida para o
estímulo à economia nacional; mais, esta medida contribui para nos proteger da volatilidade dos preços
dos produtos alimentares nos mercados internacionais.
(ii) Ao nível social, a concretização desta proposta terá consequências no combate à desertificação rural,
pois favorece a manutenção de uma atividade económica que gera emprego, e de uma agricultura
familiar que, mesmo sem ter capacidade de exportação, pode garantir o fornecimento de uma parte
importante dos produtos básicos à nossa alimentação; para além disso, beneficia igualmente a
segurança e a estabilidade dos rendimentos agrícolas. Esta proposta permite ainda redinamizar o sector
pesqueiro e combater a pobreza que pesa cada vez mais sobre este sector.
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(iii) Do ponto de vista ambiental, a proposta do PEV tem uma relevância muito significativa, desde logo
porque o despovoamento e a desertificação do mundo rural têm graves repercussões ambientais, de
todos conhecidas, que seriam contrariados com a dinamização da agricultura; mais, o favorecimento e
a preservação da biodiversidade agrícola é também uma evidência, assim como de componentes
paisagísticas; mas esta medida é também um contributo para o combate às alterações climáticas e para
menores gastos energéticos, uma vez que ao relocalizar o consumo de produtos alimentares, estamos
a tornar esse consumo menos dependente de transportes, o que promove menor emissão de gases com
efeito de estufa.
(iv) A segurança alimentar está constantemente a ser posta à prova, e tantas vezes tem falhado com
repercussões graves para o mundo, regra geral com origem na produção intensiva de larga escala. A
segurança dos alimentos é também um fator que o PEV tem em conta com este Projeto de Lei - o facto
é que a agricultura familiar e a produção alimentar de proximidade tem dado provas de apresentar um
grau de segurança superior e de garantir uma qualidade no produto muito superior, sendo até mesmo
muito mais fácil o controlo de situações de risco para a saúde pública, em caso de falhas.
(v) Não seria justo elencar um conjunto de vantagens resultantes da concretização deste projeto de lei sem
fazer referência ao vasto património cultural, nomeadamente gastronómico, que esta produção alimentar
de proximidade gerou ao longo do tempo e que continua a gerar. Este é também um pilar de dinamização
da economia local e regional, através do interesse turístico que gera.
Estas são apenas algumas das consequências desejáveis, advenientes do contributo que a proposta do PEV
pode dar, caso seja implementada em Portugal. Pôr as cantinas públicas a consumir local, contribuindo para a
dinamização da agricultura de pequena escala, da pesca e para a sustentabilidade das empresas
transformadoras, relocalizando o consumo alimentar é um contributo extraordinariamente positivo,
especialmente no momento que Portugal atravessa.
Esta lógica de consumo de origem local, com o objetivo de dinamização das economias locais, tem já
precedentes de sucesso noutros países, como em Itália e no Brasil, onde estão traçadas regras de consumo de
produções locais, regionais e nacionais com origem em atividades produtivas de pequena escala que garantem
melhor qualidade alimentar em cantinas públicas.
Importa também salientar de que cantinas estamos a falar, para aplicação do princípio “consumir local”:
estamos a tratar de todas as cantinas e refeitórios públicos, sejam eles escolares no âmbito do ensino
obrigatório, sejam eles do sistema de ação social escolar do ensino superior, sejam de estabelecimentos
prisionais, sejam de unidades hospitalares, sejam de serviços sociais da Administração, em suma, a ideia é
abranger todas as cantinas e refeitórios dos serviços e organismos da Administração pública, central, regional
ou local, bem como dos institutos públicos que revistam natureza de serviços personalizados ou de fundos
públicos.
Assim, com os objetivos acima traçados, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, ao abrigo das
disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma determina a utilização de, pelo menos, 60% de produtos alimentares de origem local nas
cantinas públicas, com vista à dinamização da produção local, com todos os benefícios associados de ordem
ambiental, social e económica.
Artigo 2.º
Âmbito
A regra determinada no artigo anterior aplica-se às cantinas ou refeitórios dos serviços e organismos da
Administração Pública, central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam natureza de
serviços personalizados ou de fundos públicos.
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Artigo 3.º
Princípios
1.Na aquisição de bens alimentares para confeção de refeições nas cantinas públicas dá-se preferência aos
produzidos na região de implantação da respetiva unidade de restauração e, se o fornecimento não for possível,
dá-se preferência a produtos alimentares produzidos no País.
2. A impossibilidade de fornecimento à escala traçada no número anterior deve ser devidamente sustentada,
por método a definir pelo Governo.
3. A aquisição de produtos alimentares em cantinas públicas tem em conta a diversificação e o equilíbrio das
dietas alimentares.
4. Por produção regional ou nacional entendem-se os bens alimentares que tenham sido produzidos, em
todas as suas fases de produção, na escala de circunscrição territorial respetiva.
Artigo 4.º
Percentagem
A percentagem referida no artigo 1º do presente diploma é aferida em função dos montantes despendidos
na aquisição dos produtos alimentares por unidade de cantina.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma compete à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica.
Artigo 6.º
Relatório anual
Com o objetivo de conhecer e tornar público os efeitos sobre as economias locais da aplicação do presente
diploma, o Governo elabora um relatório anual que relate o comportamento da totalidade das cantinas públicas
em cumprimento das regras determinadas na presente lei.
Artigo 7.º
Regulamentação
A regulamentação do presente diploma é feita pelo Governo no prazo de 100 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 14/XIII (1.ª)
REVOGA A LEI N.º 134/2015, DE 7 DE SETEMBRO, E A LEI N.º 136/2015, DE 7 DE SETEMBRO, DE
MODO A COMBATER O ABORTO CLANDESTINO E A RESPEITAR A DIGNIDADE DAS MULHERES QUE
DECIDEM INTERROMPER VOLUNTARIAMENTE A GRAVIDEZ
Nota justificativa
A introdução na lei da possibilidade de interrupção da gravidez realizada por opção da mulher, durante as
primeiras 10 semanas de gravidez, constituiu um passo determinante para o combate ao aborto clandestino e
às consequências que este comporta para as mulheres.
O resultado deste regime, de interrupção voluntária da gravidez devidamente assistida, foi bastante positivo
e visível em realidades tão significativas como a diminuição de mortes de mulheres e de complicações
resultantes de aborto, ou o aumento muito substancial de consultas de planeamento familiar por iniciativa das
mulheres.
Ao contrário do que algumas pessoas afirmavam (designadamente na altura da realização do referendo que
teve lugar em 2007 e que gerou, atendendo ao seu resultado, a introdução na lei da IVG a pedido da mulher até
às 10 semanas de gravidez) o número de abortos não escalou e o aborto não tomou o lugar dos métodos
contracetivos. Pelo contrário, o regime nessa altura estabelecido para a IVG foi motor de assistência e
informação para as mulheres e, sobretudo, de um respeito que lhes era devido para não mais serem tratadas
como criminosas.
Contudo, apesar desta evolução positiva, o PSD e o CDS promoveram uma alteração à Lei, mesmo no final
da XII legislatura, imbuída de um espírito de condenação social das mulheres que optam por interromper a
gravidez, com a devida repercussão no processo de IVG, onde se introduziu o pagamento de taxas moderadoras
para quem decidir pelo aborto e também um acompanhamento obrigatório às mulheres inclinado para
desistência da IVG. Não se tratou de garantir apoio e informação clínica e isenta às mulheres, na medida em
que isso já estava contemplado na lei, mas sim de regressar a uma lógica de penalização e de humilhação das
mulheres que optam pela interrupção da gravidez. Os diplomas que materializaram esse retrocesso são as Leis
n.º 134/2015, de 7 de setembro, e n.º 136/2015, de 7 de setembro.
Na discussão dos projetos de lei da direita, ocorrida em plenário de 22 de julho de 2015, Os Verdes afirmaram
perentoriamente que «imediatamente no início da próxima legislatura é preciso corrigir esta asneira. E Os Verdes
tudo farão para revogar aquilo que os senhores hoje querem aprovar». O Grupo Parlamentar do PEV, cumprindo
a sua palavra, repetida também no decurso da última campanha eleitoral, apresentam um projeto de lei para
revogar as alterações feitas pela direita sobre o regime da interrupção voluntária da gravidez. Pela dignidade
das mulheres e pelo desígnio nacional de combate ao aborto clandestino!
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo único
A presente lei revoga os seguintes diplomas, repristinando o regime anteriormente em vigor:
a) Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, que procede à sexta alteração ao decreto-lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária de gravidez, quando for
realizada por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez;
b) Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, que procede à primeira alteração à lei n.º 16/2007, de 17 de abril,
sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez – proteção da maternidade e da
paternidade.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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4 DE NOVEMBRO DE 2015 11
PROJETO DE LEI N.º 15/XIII (1.ª)
ESTABELECE O PRINCÍPIO DA NÃO PRIVATIZAÇÃO DO SETOR DA ÁGUA, ATRAVÉS DA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO (QUE APROVA A LEI DA ÁGUA), COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 60/2012, DE 14 DE MARÇO, E PELO DECRETO-
LEI N.º 130/2012, DE 22 DE JUNHO
Nota justificativa
A água é um elemento natural suporte da vida no planeta. Por ser um recurso tão essencial, é absolutamente
vergonhoso e criminoso que 884 milhões de pessoas não tenham acesso a água potável, que 2,6 milhares de
milhão não tenham acesso a saneamento básico, e que 1,5 milhões de crianças, com menos de 5 anos, morram
por doenças relacionadas. É, rigorosamente, o direito humano à água que é negado a milhões e milhões de
pessoas.
Por ser imprescindível à vida, fulcral para a estabilidade dos ecossistemas e fundamental às mais diversas
atividades económicas, a água é um dos pilares do desenvolvimento mais ambicionados pelo setor privado.
Deter o controlo deste recurso natural fundamental é, para o setor privado, usufruir de um dos mais vastos
poderes, com repercussão em dimensões tão relevantes para o desenvolvimento como a social, ambiental,
económica e de gestão territorial. Prova disso são as sucessivas tentativas do Conselho Mundial para a Água
(liderado pelas multinacionais do setor da água como a Compagnie Generale des Eaux ou a Lyonnaise des
Eaux) para excluir o reconhecimento do direito humano à água declarado pela ONU, procurando substituí-lo por
um caráter economicista, quantas vezes dissimulado pelo rótulo de “economia verde”.
Em Portugal, ambicionando lucros garantidos, o setor económico tem batido recorrentemente à porta de um
poder político subserviente, com o intuito de ir gerando domínio sobre o setor da água. Esse poder político, em
Governos que alternaram entre o PS e o PSD e também com o CDS, foi, sobretudo desde a década de 90 do
século passado, abrindo progressivamente a porta à vontade dos privados naquele que se poderia tornar o
negócio da água. De um direito fundamental (assim expressamente reconhecido pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, através da Resolução A/RES/64/292) os sucessivos Governos foram transferindo esse estatuto
para o plano da mercantilização.
Na passada legislatura o Governo PSD/CDS avançou com uma reestruturação do setor da água que visou a
fusão de sistemas, o aumento generalizado das tarifas e o afastamento da dimensão interventiva das autarquias,
tornando o quadro mais apetecível para o setor privado e avançou-se com a privatização da EGF, uma empresa
lucrativa da holding Águas de Portugal. A própria privatização da Águas de Portugal não foi posta de parte pelo
anterior Governo, como demonstram declarações do então Ministro das Finanças Vítor Gaspar. Fez-se um
caminho em tudo compatível com um passo privatizador, que o anterior Governo dizia que não daria na altura
(resta saber se por falta de tempo ou se por outra razão), mas que pode ser dado no futuro. Ora, tendo deixado
a porta completamente aberta para quem no futuro o pretender fazer e com a «casa arrumada» ou preparada
para o efeito, importa garantir que a privatização do setor da água não fica ao sabor das vontades de cada
Governo, mas sim assumir a não privatização deste setor como um compromisso nacional.
É essa a proposta que Os Verdes trazem ao parlamento, por via do presente Projeto de Lei – estabelecer o
princípio da não privatização da água na legislação portuguesa (concretamente na Lei da Água, aprovada pela
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro), a qual todos temos o dever de adequar às necessidades do país, para
salvaguardar os direitos das gerações presentes e também das futuras.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo único
A presente lei altera o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, aditando uma nova alínea
com a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 12
«Artigo 3.º
Princípios
1-Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados
nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios:
a) […]
b) Princípio da não privatização do setor da água, nos termos do qual fica impedida a entrega a
entidades privadas das atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo
público, e das atividades de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais.
c) [anterior b)]
d) [anterior c)]
e) [anterior d)]
f) [anterior e)]
g) [anterior f)]
h) [anterior g)]
i) [anterior h)]
j) [anterior i)]».
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 16/XIII (1.ª)
ESTIPULA O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA
Nota justificativa
A excelência da escola pública e o ensino de qualidade, a que todos têm direito nos termos da Constituição
da República Portuguesa, têm sido postos em causa por uma política errática que vê a educação como uma
despesa e não como um investimento fundamental ao desenvolvimento sustentável do país.
Face a esta visão, a redução do investimento na educação tem sido uma realidade progressiva e têm criado
condições mais difíceis para as aprendizagens na escola pública, designadamente através do aumento do
número de alunos por turma que o Governo PSD/CDS determinou. A par desta realidade, tem-se assistido a um
profundo desrespeito pelos docentes, vítimas de um amplo processo de despedimento pelo Governo PSD/CDS,
e vítimas também, entre outros fatores, de diretrizes que lhes atribuem uma dimensão absurda de funções
administrativas, retirando-lhes obrigatoriamente tempo precioso para se dedicarem à sua função de docência.
Segundo a OCDE quer a dignificação dos professores, nomeadamente por via da valorização salarial, quer
a redução do número de alunos por turma são fatores que contribuem para a melhoria do ensino e para o
sucesso educativo. Ora, aquilo a que se tem assistido nos últimos anos é, justamente, ao trilhar de um caminho
inverso que, portanto, desqualifica a escola pública. A ânsia do PSD/CDS de fragilizarem as funções sociais do
Estado, preferindo, na área da educação, financiar escolas privadas em detrimento do investimento na escola
pública, não é minimamente aceitável e deve ser denunciada.
Através do presente projeto de lei, o PEV pretende intervir especificamente sobre a matéria no número de
alunos por turma, propondo a sua redução, suportando essa proposta fundamentalmente na realidade vivida e
relatada pelas comunidades escolares em Portugal. O relato constante da vivência em escolas, onde as turmas
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4 DE NOVEMBRO DE 2015 13
são caracterizadas como sobrelotadas, demonstra uma realidade distanciada dos requisitos necessários para
boas condições de aprendizagem. Turmas de 30 alunos traduzem uma maior dificuldade para o docente no
cumprimento das suas funções, uma maior dificuldade de gesto de tempo, de atenção dedicada a cada aluno e,
logo, de um acompanhamento mais aproximado e eficaz dos alunos, com reflexo no desempenho dos
estudantes, assim como um desgaste inquestionável para esses docentes. É o processo de aprendizagem que
é fragilizado e a Assembleia da República não pode ficar indiferente a esta realidade. Quando falamos de
educação e dos seus resultados, falamos necessariamente das potencialidades de desenvolvimento do país.
Investir no ensino público de qualidade é investir num futuro promissor e qualificado para o país. O contrário
significa comprometer o seu potencial e desqualificar o país.
Procurando contribuir para melhores condições de aprendizagem, para uma maior adequação da relação do
número de docente/alunos, para respostas pedagógicas mais ativas, individualizadas e diversificadas, o Grupo
Parlamentar Os Verdes propõe a redução legal do número máximo de alunos por turma e, nesse sentido,
apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estipula o número máximo de alunos por turma, de modo a proporcionar boas condições de
aprendizagem.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei abrange a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos e
agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.
Artigo 3.º
Educação pré-escolar
1 – Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número máximo de 18 crianças.
2 – Quando se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por
turma não poderá ser superior a 15.
3 – As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um número
máximo de 14, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.
Artigo 4.º
1.º ciclo do ensino básico
1 – As turmas do 1.º ao 4.º ano de escolaridade são constituídas por um máximo de 19 alunos.
2 – As turmas que incluam alunos de 2 ou mais anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 15
alunos.
3 – As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um
máximo de 14 alunos, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.
Artigo 5.º
2.º e 3.º ciclos do ensino básico
1 – As turmas do 5.º ao 9.º ano de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos.
2 – As turmas que integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por
um máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 14
Artigo 6.º
Ensino secundário
1 – Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos de ensino artístico especializado, as turmas são
constituídas por um máximo de 21 alunos.
2 – Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um máximo de 19 alunos.
2 – As turmas que integrem jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo
de 16 alunos, no caso do número 1 do presente artigo, ou por um máximo de 15 alunos, no caso do número 2
do presente artigo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
Artigo 7.º
Cumprimento
1 – Compete aos órgãos de direção, de administração e de gestão dos estabelecimentos de educação e de
ensino assegurar o cumprimento das normas constantes da presente lei.
2 – Sempre que, por motivo fundamentado e a título excecional, se verificar constituição de turmas que
ultrapassem os números estabelecidos na presente lei, é necessário parecer vinculativo do conselho
pedagógico.
3 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no
âmbito da rede de oferta educativa e formativa.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente lei entra em vigor após a sua publicação, visando a sua aplicação no ano letivo que se inicia
imediatamente a seguir à sua entrada em vigor.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 17/XIII (1.ª)
IMPEDE O CULTIVO E A LIBERTAÇÃO DELIBERADA EM AMBIENTE DE ORGANISMOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM)
Nota justificativa
A rejeição dos organismos geneticamente modificados (OGM), por parte dos cidadãos dos diversos Estados
da União Europeia, tem sido confirmada através de diversos estudos. Esta atitude crítica sustenta-se sobretudo
nos riscos que os transgénicos podem representar para a saúde e para o ambiente, designadamente ao nível
da perda de biodiversidade e de contaminações acidentais ou deliberadas. Desta forma, mais de 70% dos
cidadãos recusam consumir alimentos transgénicos e cerca de 95% não admitem prescindir do direito de
poderem rejeitar OGM.
A União Europeia não foi respeitadora da vontade dos cidadãos quando determinou que a informação ao
consumidor em geral, e as normas de rotulagem em particular, não teriam que se suportar num esclarecimento
cabal sobre a presença de transgénicos nos alimentos. A título exemplificativo, quando um alimento contém
matéria transgénica em quantidade inferior a 0,9%, dispensa-se informação ao consumidor; em relação a
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4 DE NOVEMBRO DE 2015 15
produtos de origem animal, não se presta informação ao consumidor sobre se os animais foram alimentados
com ração transgénica. A União Europeia preferiu deixar a porta aberta à salvaguarda dos interesses das
multinacionais do setor agroalimentar.
Já em relação ao cultivo, foi em 1998 que a União Europeia autorizou o cultivo do milho transgénico MON810,
no seu espaço geográfico. Esta decisão da União Europeia foi muito contestada, mas, ignorando o sentimento
maioritário dos cidadãos, os organismos europeus preferiram ceder aos interesses da Monsanto (com 80% da
quota de mercado mundial dos transgénicos) e, assim, dar entrada à realidade transgénica no mundo agrícola
da União Europeia.
Em Portugal, o Partido Ecologista Os Verdes empenhou-se de várias formas, incluindo através de iniciativas
legislativas, na aplicação de uma moratória relativa ao cultivo e à comercialização de OGM. Considerávamos
que não estavam salvaguardados nem os direitos dos agricultores, nem dos cidadãos, nem a salvaguarda dos
ecossistemas, e que, não sendo possível garantir a não contaminação entre culturas transgénicas e tradicionais
ou biológicas, importava aplicar o princípio da precaução.
Infelizmente, as diferentes maiorias parlamentares assumiram sempre uma postura de aceitação
incondicional da autorização europeia, referindo que não era possível proibir o que a União Europeia aceitara.
O PEV nunca aceitou esta argumentação e, por isso, insistiu mais do que uma vez na questão da moratória. A
verdade é que outros Estados Membro, face às incertezas sobre os efeitos dos OGM na saúde e no ambiente,
decidiram proibir o cultivo de OGM no seu território. Assim fizeram a Alemanha, a Áustria, a França, a Polónia,
entre outros. Enquanto isso, em Portugal continuou-se a abrir portas ao cultivo de OGM e garantiram-se
procedimentos que não permitissem aos cidadãos ter um conhecimento rigoroso sobre a localização de culturas
transgénicas, o que é absolutamente inadmissível se tivermos em conta casos como, por exemplo, o de um
agricultor que se quer instalar e apostar em culturas biológicas e que, para garantir a segurança da sua
produção, quer ter a certeza que não fica aproximado de uma propriedade agrícola que faz cultura OGM. Tratou-
se de um profundo desrespeito para com os cidadãos.
Entretanto, a União Europeia determinou que a decisão de proibição do cultivo de OGM nos respetivos países
passará a competir a cada Estado Membro. Nestas circunstâncias, um dos argumentos usados pelas
consecutivas maiorias parlamentares e pelos consecutivos Governos, que consistia numa desresponsabilização
própria, para se assumirem submetidos ao que a União Europeia autorizasse, deixa de poder ser usado. É
tempo, portanto, de Portugal se desvincular da profunda leviandade com que tem permitido a presença de OGM
nos nossos campos agrícolas e seguir o exemplo de uma grande parte de países da União Europeia (como
Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Letónia,
Lituânia, Polónia, entre outros) que proibiram o cultivo de OGM, por aplicação direta do princípio da precaução.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei que toma como objetivo a proibição de produção e cultivo de OGM:
Artigo 1.º
Objeto
Em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente,
o presente diploma proíbe o cultivo de organismos geneticamente modificados, ou que por eles sejam
constituídos, assim como a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para
qualquer fim.
Artigo 2.º
Proibição de cultivo de OGM
A proibição de cultivo de organismos geneticamente modificados, ou que por eles sejam constituídos, inclui
a aquisição e a receção na exploração agrícola das sementes de variedades geneticamente modificadas, bem
como as operações do processo de produção e armazenamento na exploração agrícola, e ainda a entrega, pelo
agricultor, dos produtos vegetais produzidos nas instalações de comercialização ou transformação.
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Artigo 3.º
Proibição da libertação deliberada em ambiente de OGM
A libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados refere-se a qualquer
introdução intencional no ambiente de um organismo geneticamente modificado ou de uma sua combinação,
independentemente de intenção ou tentativas de limitar o contacto com a população e com o ambiente.
Artigo 4.º
Exclusão do âmbito de aplicação
A presente lei não se aplica às ações controladas com fins de investigação científica ou com fins medicinais.
Artigo 5.º
Regime aplicável às autorizações já existentes
1. Para efeitos do cumprimento dos números anteriores, são revogadas todas as autorizações já existentes
e ficam sem efeitos as notificações rececionadas relativas à libertação deliberada no ambiente para fim diferente
da colocação em mercado, bem como da colocação em mercado de organismos geneticamente modificados.
2. É estabelecido um período transitório, a regular por portaria, com vista à reconversão de culturas, para o
caso em que os pequenos agricultores utilizem organismos geneticamente modificados.
Artigo 6.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação punível com coima de € 15.000 a € 150.000,00, no caso de pessoas singulares,
e de € 35.000,00 a € 350.000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 1º do presente
diploma.
2. Constitui contraordenação punível com coima de € 10.000 a € 100.000,00, no caso de pessoas singulares,
e de € 30.000,00 a € 300.000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 2º do presente
diploma.
3. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 7.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da atividade;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e
serviços e a concessão de serviços públicos;
d) Encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação.
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Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei, designadamente o
Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 18/XIII (1.ª)
REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS DE TRABALHO SEMANAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
O anterior Governo PSD/CDS através do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, (atualizado
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir novas regras e
princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.
Dessa alteração resultou, não só, que a duração e horário de trabalho na Administração Pública passasse
de sete para oito horas por dia e de trinta e cinco para quarenta horas por semana, como também que os horários
específicos deveriam ser adaptados ao período normal de trabalho de referência então estabelecido, e alterar,
em conformidade, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Pode-se, desde logo, considerar que essa imposição das 40 horas semanais, como um limite mínimo
obrigatório na Administração Pública, fere o n.º 1 do artigo 203.º do Código do Trabalho quando refere que “o
período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana”, limite máximo
que, por esse motivo, nunca poderia ser ultrapassado.
Omitindo que a duração semanal do trabalho constitui uma concretização de direitos constitucionalmente
consagrados, em função do princípio da dignidade da pessoa humana, o anterior Governo invocou, por um lado,
motivos de uniformização de horários com o sector privado, e, por outro, a aproximação aos restantes países
da União Europeia. Sucede que tais argumentos, para além de falsos, não se sustentam na prática nem
encontram correspondência com a realidade.
Vejamos, enquanto o Governo colocava os cerca de 580 mil trabalhadores da Administração Pública com
um horário invariavelmente superior aos do sector privado, no Boletim Estatístico do Banco de Portugal, de Abril
de 2013, constatava-se que, de um total de 4.256,8 milhares de trabalhadores, em Dezembro de 2012, mais de
1 milhão tinham um horário inferior a 40 horas semanais e 2.113,4 milhares desempenhavam funções com um
horário entre as 36 e as 40 horas, de que seriam exemplo sectores como a Banca, os Seguros e outros serviços
administrativos.
E o mesmo se diga relativamente ao argumento da aproximação aos restantes países europeus. De facto,
atento um estudo da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, Portugal era já um dos países da
União Europeia com uma das mais longas jornadas de trabalho, referindo-se que, no emprego total, o número
médio de horas trabalhadas por semana ascendia às 39,1 horas, enquanto a média da UE não ultrapassava as
37,4 horas e na Alemanha se ficava pelas 35,6 horas.
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Acresce ainda que esta alteração passou a significar trabalho gratuito por parte dos trabalhadores da
Administração Pública (com mais cerca de 11.673.380 horas mensais e 128,4 milhões de horas anuais),
correspondendo a um valor anual de 1640 milhões de euros desviados para lucros especulativos em PPP, para
cobrir as rendas excessivas do sector da energia ou para garantir outros contratos impostos às empresas
públicas em favor dos lucros dos grandes grupos económicos e financeiros. Aquele valor passou também a
corresponder ao tempo de trabalho anual de cerca de 72 mil trabalhadores, contribuindo assim para alimentar e
potenciar a gravíssima situação social que o desemprego tem vindo a provocar no nosso País.
Importa ainda referir que esta medida colocou em causa os direitos constitucionais de acesso ao emprego
de milhares de portugueses e da necessária conciliação da vida profissional com a vida familiar, tornando óbvia
a inconstitucionalidade das normas, face ao dever do Estado em “promover a execução de políticas de pleno
emprego”, consignado no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa ou “a organização do trabalho
em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da
atividade profissional com a vida familiar” a que se refere o artigo 59.º. Aquela “imposição” legislativa constituiu
também um desrespeito pelo direito à negociação coletiva, direito este também consagrado na Constituição da
República Portuguesa.
Por outro lado, através desta alteração o anterior Governo veio criar dois regimes distintos, um para o sector
privado e outro para o sector público, em claro desfavor do horário de trabalho dos trabalhadores em funções
públicas, pois estes têm de cumprir sempre as 40 horas, mas os trabalhadores do sector privado podem ou não
cumpri-las, dependendo das variáveis previstas no Código do Trabalho. Deste modo, essas 40 horas vigoram
em pleno para o sector público, mas são um limite máximo do período normal de trabalho no sector privado, na
sequência, por exemplo, das convenções coletivas do trabalho nos sectores dos serviços.
O resultado do aumento da duração semanal do trabalho de 35 para as 40 horas traduziu-se na prática na
redução permanente da remuneração dos trabalhadores em funções públicas, com mais trabalho por mais
horas, mantendo-se inalterada a remuneração, o que está a provocar uma perda da remuneração por semana
calculada na ordem de uma desvalorização de cerca de 14,3%.
Como Os Verdes denunciaram na altura em plenário da Assembleia da República, com este aumento do
tempo de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública, o Governo promoveu um verdadeiro e profundo
retrocesso social de uma clara e manifesta injustiça, pois este aumento do tempo de trabalho não foi
acompanhado pelo devido aumento salarial, implicando, isso sim, uma substancial redução salarial, uma vez
que os trabalhadores passaram a trabalhar mais tempo e auferir exatamente o mesmo salário. Foi mesmo um
retrocesso a leis do século XIX, designadamente à Lei de 23 de março de 1891 que havia fixado o período de
trabalho das oito horas para os manipuladores de tabacos.
Pior ainda foi o facto de o aumento do tempo de trabalho dos funcionários públicos se ter refletido não só no
aumento do desemprego, uma vez que os serviços da Administração Pública passaram a contar com menos
pessoas para executar as mesmas tarefas, mas também na eficiência e na qualidade dos serviços públicos
prestados aos cidadãos, pois implicou a necessidade de menos trabalhadores, elevando as taxas de
desemprego, ter aumentado os níveis de cansaço e reduzido os níveis de motivação daqueles que ficaram a
exercer as mesmíssimas funções.
Em suma, estas medidas traduziram-se em flexibilização dos tempos de trabalho, desregulamentação dos
horários em prejuízo dos trabalhadores, veio dificultar a harmonização das vidas profissional com a familiar e
com o direito ao repouso, tudo em proveito dos interesses da entidade empregadora e do patronato em geral,
sem qualquer contrapartida para os trabalhadores. Esta desregulamentação originou ainda o agravamento dos
regimes da adaptabilidade e do banco de horas previstos no Código do Trabalho, que se traduziram, na prática,
numa transferência direta de rendimentos do trabalho para o capital.
Sendo que esse aumento do horário de trabalho violou não só o direito ao trabalho remunerado, implicando
que os trabalhadores da Administração Pública tenham passado a trabalhar mais horas pelo mesmo salário,
como corrompeu o direito à articulação entre a vida familiar e a vida profissional e o direito ao repouso e a um
horário de trabalho digno.
Sendo urgente a reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública; sendo inadiável o
cumprimento da Constituição da República Portuguesa com a reposição dos devidos direitos sociais,
económicos e culturais nela consagrados; sendo essa reposição um fator central e determinante para a
manutenção e reforço de uma Administração Pública de qualidade, ao serviço das populações e do País; sendo
premente a publicação imediata dos acordos coletivos de empregador público livremente negociados e
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4 DE NOVEMBRO DE 2015 19
assinados também com o Poder Local, excluindo mecanismos de flexibilização do horário de trabalho,
designadamente do banco de horas ou a sua adaptabilidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa instituir as 35 horas de trabalho como o limite máximo semanal dos períodos normais de
trabalho, quer no setor privado, quer no setor público.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterada
pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de
junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8
de maio, e pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 203.º
[…]
1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
2 – (…).
3 – (…).
4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível
salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
5 – (…)
(…)
Artigo 210.º
(…)
1 – (…):
a) (…)
b) (…)
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período
normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.
[…]»
Artigo 3.º
Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 105.º
[…]
1 – Excetuando os horários flexíveis, os regimes especiais de duração de trabalho e os regimes de duração
inferior, o período normal de trabalho é de:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 20
a) Sete horas por dia;
b) Trinta e cinco horas por semana.
2 – (…).
3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível
salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
[…]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 – São revogados os artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º
105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela
Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio e
pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto.
2 – São revogados os artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de novembro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 19/XIII (1.ª)
REPÕE A TAXA DO IVA NA RESTAURAÇÃO EM 13%
(ADITA AS VERBAS 3 E 3.1 À LISTA II ANEXA AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR
ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)
Exposição de motivos
O sector da restauração e bebidas, principal atividade do Setor do Turismo, representa, de acordo com os
últimos dados disponibilizados pelo INE (Peso da Restauração no Turismo – 2013), 4,9% do PIB, 74.664
empresas, 211.199 trabalhadores e um significativo volume de negócios.
E se é verdade que desde o inicio da crise financeira, em 2008, o sector da restauração conheceu quebras
em todos os seus principais indicadores, também é verdade, que foi a partir de 2012, ano em que a taxa de IVA
passou dos 13 para os 23%, que se registaram as quebras mais acentuadas, tanto ao nível do encerramento
de empresas, como extinção dos postos de trabalho, como da redução do volume de negócios, como ainda da
redução do Valor Acrescentado Bruto.
Segundo dados do INE, só nos anos de 2012 e 2013, o sector perdeu cerca de 11.300 empresas (PME) e
26.500 postos de trabalho e ainda segundo dados do INE, desde o 3.º trimestre de 2014 até ao 1.º trimestre
deste ano a restauração e hotelaria perderam 52.900 postos de trabalho.
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Por outro lado, a Comissão Europeia, na Análise Económica e Financeira, (Relatório sobre Portugal –
26.fev.2015) afirma que “Na hotelaria e restauração, cerca de 60% das empresas tem alto risco de
falência”, um risco ainda maior do que o sector da construção e outros serviços que ronda os 50%.
Esta situação era mais que previsível, foi aliás por esse facto que durante a discussão do Orçamento de
Estado para 2012, “Os Verdes” chamaram à atenção para o erro que o Governo se preparava para cometer com
o aumento do IVA no sector da restauração.
Na verdade, mesmo com a taxa a 13%, a situação na restauração já era muito preocupante, uma vez que,
já na altura se verificavam quebras acentuadas neste sector, provocadas pela perda do poder de compra da
generalidade dos Portugueses.
Com a passagem da taxa do IVA na restauração de 13% para 23%, seria pois de prever uma situação ainda
mais preocupante, mais casas de restauração a encerrar e portanto mais falências de micro e pequenas
empresas e mais despedimentos.
Este mais que previsível cenário levou o Grupo Parlamentar “Os Verdes” a apresentar sucessivas propostas
de alteração às Propostas de Lei dos Orçamentos de Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015, no sentido de repor
o IVA no sector da restauração na taxa intermédia.
Porém, indiferentes às desastrosas consequências que o aumento do IVA na restauração estava a provocar,
o PSD e o CDS acabaram por chumbar as várias propostas do Partido Ecologista “Os Verdes” e a taxa do IVA
na restauração tem vindo a manter-se com um aumento de 10% situando-se nos 23%.
Hoje os resultados são visíveis, encerramentos e falências de estabelecimentos do sector da restauração e
consequentemente a extinção de milhares de postos de trabalho e portanto, milhares de novos desempregados.
Recorde-se que no âmbito do Orçamento de Estado para 2013 o Governo constituiu um Grupo de Trabalho
Interministerial para a avaliação da situação económico-financeira especifica e dos custos de contexto dos
sectores da hotelaria, restauração e similares.
O Relatório desse Grupo de Trabalho viria a reconhecer de forma muito clara que “… a redução da taxa do
IVA aplicável ao setor representa uma medida ativa de estímulo à economia, com especial enfoque no
emprego, podendo gerar efeitos positivos semelhantes aos observados noutros países europeus que
reduziram a taxa do IVA na restauração. Na análise deste cenário importa invocar os exemplos europeus
já enunciados. Com efeito, conforme já aconteceu noutros países que reduziram a taxa aplicável ao
setor, esta medida pode gerar um estímulo favorável à criação de emprego no curto-prazo,
especialmente eficaz nas faixas etárias mais jovens, nos quais os níveis de desemprego são mais
elevados…”
Mas apesar da clareza das conclusões deste relatório, o anterior Governo decidiu manter a taxa do IVA a
23% em 2014 e em 2015, com o argumento de que esta medida iria trazer um resultado liquido positivo para as
contas do estado, uma estimativa que nunca foi devidamente sustentada e que continua sem ser demonstrada.
Não se encontrando, assim, qualquer razão para manter a taxa do IVA na restauração em 23%, e antes que
seja tarde, importa tomar medidas para salvar milhares de micro e pequenas empresas de restauração e
“segurar” este importante sector que tanto representa para o turismo e que tantos contributos tem dado para a
economia nacional.
Ora, uma das medidas que se impõe é proceder à reposição do IVA na restauração na Taxa Intermédia, ou
seja nos 13%, é este o propósito desta iniciativa legislativa.
Assim e considerando que a manutenção deste aumento da taxa do IVA na restauração nos 23% está a ser
lesiva para a nossa economia, prejudicando o crescimento e emprego,
Os Deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presenta Lei adita à Lista II Anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de dezembro, as verbas 3 e 3.1.
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Artigo 2.º
Aditamento á Lista II Anexa ao Código do IVA
São aditadas à Lista II Anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, com a seguinte redação:
“3 – Prestação de Serviços.
3.1 –Prestações de serviços de alimentação e bebidas”.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2016.
Palácio de S. Bento, 4 de novembro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 3/XIII (1.ª)
PLANO FERROVIÁRIO NACIONAL
Nota justificativa
É conhecida e sentida a prioridade que sucessivos Governos deram ao betão, à expansão da rede rodoviária
e ao incentivo a formas de mobilidade (rodoviária) mais dependentes dos combustíveis fósseis e globalmente
poluidoras. Foi uma opção que, por outro lado, em nada resultou no combate às assimetrias regionais do País.
Em contrapartida, a rede ferroviária nacional minguou por opções políticas claras, através de
desinvestimentos significativos e de encerramentos de linhas ferroviárias em larga dimensão. Ou seja, o setor
de transportes que mais nos poderia libertar da dependência externa, designadamente ao nível energético, de
custos externos e que mais nos beneficiaria ao nível ambiental, e de compromissos internacionais de diminuição
global de emissões de gases com efeito de estufa, foi aquele onde os governantes pouco ou nada apostaram
(de resto o setor dos transportes é o mais tem evoluído para a contribuição de emissão de gases com efeitos
de estufa!) Para além disso o comboio é um modo de transporte mais seguro, o que é fácil concluir pelos dados
de acidentes e de perdas de vidas humanas que nas estradas portuguesas são absolutamente preocupantes.
Estas opções políticas erradas têm tido custos para o país, a curto, médio e longo prazo, porque
comprometem a vida concreta das populações, designadamente quando lhes reduzem formas de mobilidade,
mas também quando comprometem o desenvolvimento do País e uma maior qualidade de vida sustentada
também no fator energético e noutros fatores de poluição.
Como bem tem observado uma das pessoas que em Portugal mais se tem dedicado à defesa, consequente
e fundamentada, do transporte ferroviário – o Professor Manuel Tão –, esta opção errada que tem sido
implementada em Portugal por sucessivos Governos está completamente em contraciclo com a média da União
Europeia: enquanto a média portuguesa, em 2006, se situava nos 271m de linha ferroviária por mil habitantes,
na União Europeia a média chegava aos 398m de linha. Por outro lado, a média portuguesa rondava os 31m de
linha por quilómetro quadrado, enquanto na União Europeia a média chegava aos 47m de linha ferroviária por
quilómetro quadrado.
Já no que respeita à rede de autoestradas, Portugal tornou-se campeão de betão ao nível europeu: uma
média de 176m de autoestrada por mil habitantes, contra os 138m de média europeia; e uma média em Portugal
de 20m de autoestrada por quilómetro quadrado, numa média de 16m ao nível da União Europeia.
Em Portugal, em 20 anos (de 1989 a 2009), a evolução do tráfego de passageiros diminuiu mais de 42% em
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Portugal, enquanto na generalidade dos países da União Europeia aumentou significativamente (na Alemanha
mais de 83%, na Irlanda, Bélgica e no Luxemburgo mais de 55% e em Espanha mais de 156%).
Esta opção profundamente desastrosa, feita em Portugal, de desinvestimento literal na componente
ferroviária de transporte e de uma aposta monstruosa na rede de autoestradas, está também plasmada no
planeamento feito que levou a que, desde há muito, exista neste país um plano rodoviário nacional e seja
completamente inexistente um plano ferroviário nacional!
O paradigma de mobilidade em Portugal está falhado! Falhou nos critérios de racionalidade económica,
falhou nos critérios de exigências ambientais e falha nas necessidades de resposta de mobilidade às
populações! É por isso que os Verdes afirmam perentoriamente que Portugal precisa de um novo paradigma de
transporte, à escala de mobilidade interna, do fomento da coesão territorial, mas também na sua ligação ao
exterior e, portanto, à escala europeia. Para além disso, um novo paradigma de transporte que responda às
necessidades ambientais globais e que gere, portanto, mais eficiência também desse ponto de vista.
O PEV considera que a abertura para esse novo paradigma de mobilidade tem que se sustentar,
necessariamente, na aposta no transporte ferroviário, e deve assentar na existência fulcral de um plano
ferroviário nacional que seja uma diretriz de orientação política e de realização de investimentos tendentes a
permitir o desenvolvimento sustentável, dos mais diversos pontos de vista.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o
seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera recomendar ao Governo:
A apresentação à Assembleia da República, no prazo de um ano, de um plano ferroviário nacional que se
traduza em princípios de sustentabilidade, e que designadamente:
a) Assente num modelo em rede, que inclua linhas, ramais e trajetos interligados;
b) Defina as linhas ferroviárias vocacionadas para abranger o território nacional;
c) Defina as linhas ferroviárias vocacionadas para abranger os territórios regionais;
d) Defina as linhas ferroviárias vocacionadas para assegurar as ligações transfronteiriças e ibéricas;
e) Defina as linhas vocacionadas para assegurar a ligação transeuropeia;
f) Defina as linhas ferroviárias principais e as linhas complementares, à escala regional, nacional e
transeuropeia;
g) Defina as linhas ferroviárias vocacionadas para garantir os “hinterlands” portuários atlânticos e
aeroportuários;
h) Defina as linhas ferroviárias de vocação metropolitana e de vocação urbana;
i) Defina as linhas ferroviárias, os ramais e os troços com elevado potencial de desenvolvimento
turístico das regiões;
j) Assegure a conexão da rede ferroviária, com outros meios de transportes, designadamente à escala
local;
k) Assegure a ligação a todas as capitais de distrito;
l) Promova a ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos;
m) Promova os subsistemas de ligação regional e urbana;
n) Estabeleça um plano de investimentos plurianual que garanta a urgência do reforço da rede
ferroviária nacional.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de novembro 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.