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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 16

Não faltam razões formais para rejeitar firmemente todo este processo, conduzido de forma atabalhoada e

sem respeito pelos trabalhadores e suas organizações representativas, pelas autarquias e pelos utentes, e que

culminou num ajuste direto ilegítimo, que entrega, de mão beijada, as empresas aos grupos económicos, ficando

claro que os interesses que sempre nortearam o anterior Governo PSD/CDS são os interesses desses grupos

económicos.

Para o PCP, com esta subconcessão, o que está em causa é o interesse nacional e o interesse das

populações e da economia da Área Metropolitana do Porto.

Para o PCP é claro que a STCP e a Metro do Porto não podem nem ser privatizados nem municipalizados,

e impõe-se o controlo público das empresas para a concretização de uma verdadeira estratégia de mobilidade,

que tem que ser distrital e regional, para promover mais justiça social, o desenvolvimento económico e social do

distrito do Porto e garantir às populações um verdadeiro serviço público de transportes orientado para o bem

comum e não para o lucro dos operadores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o cancelamento e a reversão do ajuste direto e do processo de subconcessão do

serviço público de transporte coletivo nas sociedades Metro do Porto, SA, e STCP, SA.

Artigo 2.º

Aditamento aos Estatutos da STCP, SA

1 – É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, que “transforma o Serviço de Transportes Coletivos

do Porto (STCP) em sociedade anónima e aprova os respetivos estatutos”, o artigo 2.º-A com a seguinte

redação:

Artigo 2.º-A

(Proibição de transmissão ou subconcessão)

A atividade da exploração do transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto,

a ser exercida pela STCP, SA, não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades.

2 – É aditado ao artigo 3.º dos Estatutos da STCP, SA, aprovados em anexo ao decreto-lei referido no número

anterior, o n.º 4 com a seguinte redação:

4 – O objeto principal da sociedade é prosseguido por exploração direta da mesma, não sendo passível de

transmissão ou subconcessão a outras entidades.

Artigo 3.º

Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

As bases XIX e XXII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto -Lei n.º 394-

A/98, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-

Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,

de 24 de Julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

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