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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 20

2 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias

devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam

expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares,

independentemente:

a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros,

indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou

outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais

complementares;

b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra e do grau de independência ou autonomia da entidade

processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou

controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens

profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:

i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;

ii) Caixa Geral de Aposentações (CGA, IP), com exceção das pensões e subvenções automaticamente

atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na

presente lei para essas remunerações;

iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);

iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social

substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;

v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;

c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos

descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria,

bem como de serem obrigatórios ou facultativos;

d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, subjacente à sua atribuição e da proteção conferida,

de base ou complementar.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer

adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual

facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, considera-se a soma de todas as prestações

percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

5 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total

ilíquida inferior a 11 IAS, o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido

valor.

6 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados

mensalidades autónomas.

7 - A CES reverte a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no caso das pensões

atribuídas pelo sistema de segurança social, e pela CPAS, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações,

competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês

seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.

8 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 2 são obrigadas a comunicar à CGA, IP, até ao dia 20 de cada

mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não,

isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.

9 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente

máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA,

IP, e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras

de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas

em consequência daquela omissão.

10 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos