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9 DE NOVEMBRO DE 2015 21

mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares

abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22

de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-

Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como das pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao

abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, das pensões de

preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 161/2001, de 22 de maio, e da transmissibilidade de pensão dos deficientes militares ao cônjuge sobrevivo

ou membro sobrevivo de união de facto, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo

do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2015

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro dos Assuntos Parlamentares,

Carlos Henrique da Costa Neves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 6/XIII (1.ª)

REGULA A APLICAÇÃO EM 2016 DE MATÉRIAS FISCAIS CONSTANTES DA LEI QUE APROVOU O

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015

Exposição de motivos

De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), quando o termo da legislatura ocorre depois de

15 de outubro o Orçamento do Estado deve ser apresentado à Assembleia da República no prazo de três meses

após a tomada de posse do novo Governo.

Ora, tendo o XX Governo Constitucional tomado posse no passado dia 30 de outubro, não é realista

equacionar-se a discussão, votação, promulgação e publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2016 antes

de 31 de dezembro do corrente ano.

Assim sendo, no início de 2016 aplicar-se-á a regra da LEO que estipula a prorrogação do Orçamento do

Estado para 2015 até à entrada em vigor do novo Orçamento.

Excecionam-se, no entanto, desta regra de prorrogação, as autorizações para a cobrança de receitas cujos

regimes se previa vigorassem apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei do orçamento.

A necessidade de evitar uma rutura na execução orçamental, pondo em causa os assinaláveis progressos

registados na consolidação orçamental, os compromissos decorrentes do Tratado Orçamental assumidos com

a União Europeia, a capacidade de financiamento do Estado Português e a própria recuperação da economia,

determinam a adoção de medidas legislativas que acautelam o equilíbrio orçamental durante o próximo ano,

sem prejuízo da respetiva confirmação ou alteração na lei que vier a aprovar o Orçamento do Estado para 2016.

Estão neste quadro, em matéria fiscal, a aplicação das contribuições sobre a indústria farmacêutica, sobre o

setor bancário e sobre o setor energético, os adicionais em sede de imposto único de circulação e às taxas do

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a redução da sobretaxa em sede de imposto sobre o