O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE NOVEMBRO DE 2015 23

retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção

social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo

pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou

a outra entidade.

7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento

ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C e nos n.os 4

e 5 do artigo 99.º-D do Código do IRS, com as necessárias adaptações.

9 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 encontram-se obrigadas a declarar

esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

10 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter

menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 5 a 7.

11 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º

e 12.º da lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e do artigo 88.º

da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

12 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das

subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 4.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, previstas nas alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, incide, em 2016, um

adicional de IUC com as seguintes taxas:

a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:

Taxa adicional segundo o ano de matrícula (euros) Gasóleo

Cilindrada (cm3) Posterior a De 1981 a De 1990 a 1995 1995 1989

Até 1.500 3,14 1,98 1,39

Mais de 1.500 até 2.000 6,31 3,55 1,98

Mais de 2.000 até 3.000 9,86 5,51 2,76

Mais de 3.000 25,01 13,19 5,70

b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B:

Gasóleo Taxa adicional Cilindrada (cm3) (euros)

Até 1.250 5,02

Mais de 1.250 até 1.750 10,07

Mais de 1.750 até 2.500 20,12

Mais de 2.500 68,85

2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto

no presente artigo.

3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do

Código do IUC.

4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos

10.º e 12.º da lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e do artigo

88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 10 Artigo 2.º Norma revogatória É revogad
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE NOVEMBRO DE 2015 11 O modelo que agora se quer solidificar com as Infraestrutu
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 12 A criação da IP aponta para a continuação das «operações f
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE NOVEMBRO DE 2015 13 Artigo 3.º Regulamentação O Governo d
Pág.Página 13