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9 DE NOVEMBRO DE 2015 25

estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2016, se encontrem numa das

seguintes situações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - No caso previsto na alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético,

apurada em 2015 e a pagar nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, incide ainda, para além dos elementos previstos

no número anterior, sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em

regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por ‘valor dos elementos do ativo’ os ativos líquidos

reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2016, ou no 1.º dia do

exercício económico, caso ocorra em data posterior.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Para efeitos do disposto n.º 3, entende-se ‘por valor dos ativos regulados’ o valor reconhecido pela

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com

referência a 1 de janeiro de 2016.

Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração que estejam

abrangidos pelo novo regime remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março,

alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, exceto se for

um centro eletroprodutor com uma potência instalada superior a 100 MW;

d) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores com licenças ou direitos contratuais

atribuídos na sequência de concurso público, designadamente os titulares de contratos celebrados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de

24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de 23 de agosto, e 226-A/2007, de 31 de maio, que se

encontrem em vigor e não cessados de acordo com os mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de

26 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro,

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