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9 DE NOVEMBRO DE 2015 3

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

Domingo de Páscoa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1, 8 e 25 de Dezembro.

2 – (…)

3 – (…)”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE LEI N.º 21/XIII (1.ª)

CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,

ALTERADO PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012,

DE 25 DE JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, E

55/2014, DE 25 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O Carnaval ou Entrudo é no calendário cerimonial português, um dos mais importantes ciclos festivos do

nosso país, existindo entre os protugueses uma grande tradição carnavalesca.

Por todo o País o carnaval vive-se como uma festa anual, e em muitas localidades assume mesmo muita

importância, como é o caso do carnaval de Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de Senhorim, Madeira,

Alcobaça ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas naturalmente

assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de liberdade e animação popular.

Embora a terça-feira de Carnaval não conste actualmente no elenco dos feriados obrigatórios consagrados

na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período e mesmo após a decisão do

anterior Governo em não considerar como feriado as terças-feiras de Carnaval dos últimos anos, o Carnaval

continua a ser entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado obrigatório.

Aliás, esta consideração é bastante evidente nos despachos dos vários Governos de anos anteriores a 2012,

que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado, devendo ser permitida a participação das pessoas

nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do País.

Acresce a esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a