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9 DE NOVEMBRO DE 2015 5

“Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Terça-Feira de Carnaval;

Sexta-Feira Santa;

Domingo de Páscoa;

25 de Abril;

1 de Maio;

10 de Junho;

15 de Agosto;

8 e 25 de Dezembro.

2 – (…)

3 – (…)

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2 – Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e

trabalhador.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de novembro de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE LEI N.º 22/XIII (1.ª)

DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO, REESTRUTURAÇÃO

E SUBCONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DA COMPANHIA

DE CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, E DO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE

O processo de destruição das empresas públicas Carris e Metropolitano de Lisboa foi conduzido e imposto

pela maioria absoluta de que PSD/CDS dispuseram na anterior sessão legislativa. Esse processo, conduzido

contra as autarquias da Área Metropolitana de Lisboa e contra os trabalhadores e utentes das empresas,

assumiu os seguintes eixos estruturantes:

 Degradação da oferta de transportes públicos, da sua qualidade, quantidade e fiabilidade;

 Aumento brutal de preços praticados aos utentes;

 Congelamento salarial desde 2011 até, pelo menos, 2018, e redução brutal de salários e direitos, a par

do objetivo de destruir a contratação coletiva;