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13 DE NOVEMBRO DE 2015 11

como a oferta de promoções perto do termo do período de fidelização. Por isso, em muitos casos a simples

atualização de tarifário, ou a aceitação de uma promoção oferecida pela operadora, dá a esta o direito de impor

um novo período de fidelização. Isto acontece em casos em que não há nem novo contrato, nem adenda ao

contrato anterior, apenas revisão de tarifário, por exemplo.

Nem mesmo a alteração das condições financeiras dos consumidores é razão bastante para uma exceção a

esta regra aplicada pelas operadoras. E numa altura em que os portugueses passam por situações de grande

dificuldade económica, o supremo interesse das operadoras de comunicações sobrepõe-se, até, à necessidade

de prevenir situações de sobre-endividamento.

Este comportamento por parte das operadoras compromete a liberdade do consumidor optar pelas soluções

e pelas operadoras de comunicações que a cada momento melhor sirvam os seus interesses ou a sua

disponibilidade financeira. Isto porque em muitas situações os custos com a rescisão do contrato são muito

superiores aos benefícios que poderiam ser obtidos por uma mudança de operador.

É pois necessário que esta relação entre consumidor e operador seja reequilibrada para que os direitos dos

primeiros sejam garantidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico

aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as

competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, estabelecendo limites à oneração dos

utentes pela resolução de contrato no período de fidelização.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro

O artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela

Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de

25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que a republicou,

e pela Lei n.os 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7

de março, pela Lei n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 — […]

2 — A informação relativa à duração dos contratos deve ser clara, percetível e prévia à celebração do

contrato e incluir indicação da existência de períodos contratuais mínimos associados, designadamente, à

oferta de condições promocionais, à subsidiação do custo de equipamentos terminais ou ao pagamento de

encargos decorrentes da portabilidade de números e outros identificadores, bem como indicar eventuais

encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante, nomeadamente em

consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais.

3 — […]

4 — […]

5 — […]

6 — Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da resolução do

contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da

operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou

compensatório.

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