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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 12

7 — Em qualquer momento do período de fidelização, e a pedido do consumidor, deve o prestador de

serviços informar sobre a data do termo desse período, bem como sobre o valor que lhe cabe pagar em

caso de resolução antecipada do contrato.

8 — (Anterior n.º 6.)

9 — (Anterior n.º 7.)

10 — (Anterior n.º 8.)

11 — (Anterior n.º 9.)

12 — (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira.

———

PROJETO DE LEI N.º 31/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, TENDO EM CONTA A ADOÇÃO, A PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA E O APADRINHAMENTO CIVIL POR CASAIS DO MESMO SEXO

Exposição de motivos

A adoção, a procriação medicamente assistida e o apadrinhamento civil são ainda hoje alvo de diversos

impedimentos legais para casais do mesmo sexo. O Bloco de Esquerda propôs e propõe iniciativas para os

ultrapassar, reconhecendo que as mesmas carecem de expressão no quadro legal que regista os factos da vida

de um indivíduo.

A diversidade de configurações familiares é atualmente uma realidade inegável que importa reconhecer.

Assegurar que todos os cidadãos e cidadãs dispõem das condições necessárias à sua integração e

reconhecimento social é garantia do cumprimento do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da

Constituição da República Portuguesa.

Assim, o Bloco de Esquerda retoma a iniciativa que visa consagrar no Código do Registo Civil a igualdade

de tratamento no registo da adoção, da procriação medicamente assistida e do apadrinhamento civil, quando os

sujeitos da relação jurídica de filiação ou apadrinhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa

do mesmo sexo.

Tendo em conta que o Registo Civil se reporta ao assento dos factos da vida de um indivíduo como o

nascimento, casamento, morte, adoção, entre outros, factos que afetam a relação jurídica entre os cidadãos e

as cidadãs e que por isso são de natureza pública, urge que os filhos e filhas, fruto de adoção por casais do

mesmo sexo ou concebidos através de procriação medicamente assistida, possuam registo equivalente aos

demais neste Código.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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