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13 DE NOVEMBRO DE 2015 13

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Código do Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento em

sede de registo civil para a adoção, procriação medicamente assistida e apadrinhamento civil, relativamente a

casais do mesmo sexo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Registo Civil

É alterado o artigo 1.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com

as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 — (…).

2 — (…).

3 — Quando, na adoção, na procriação medicamente assistida ou apadrinhamento civil, os sujeitos da

relação jurídica de filiação ou apadrinhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo

sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma

idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Carlos Matias

— Domicilia Costa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Jorge Costa — Jorge Campos — Mariana Mortágua

— Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro —

Moisés Ferreira — Pedro Soares — Catarina Martins — Heitor de Sousa — Paulino Ascenção.

———

PROJETO DE LEI N.º 32/XIII (1.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS CLIENTES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS NOS

CONTRATOS DE FIDELIZAÇÃO

Exposição de motivos

O mercado das telecomunicações, apesar de consolidado, continua a não permitir aos consumidores uma

verdadeira mobilidade. Impede-os de beneficiarem das várias ofertas disponibilizadas pelos operadores,

nomeadamente pela imposição de períodos contratuais mínimos excessivos (24 meses) e penalizações

desproporcionadas dos benefícios auferidos.

O objetivo deste projeto de lei é aumentar a transparência e a segurança dos consumidores, obrigando os

operadores a facultarem informação detalhada sobre as várias componentes de preço, dos custos de resolução

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