O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE NOVEMBRO DE 2015 7

«Artigo 3.º

Adoção

1. As alterações introduzidas pela presente lei atribuem aos casais cujos cônjuges sejam do mesmo sexo

todos os direitos das pessoas casadas com cônjuges de sexo diferente, assegurando a igualdade entre todos,

incluindo a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades.

2. (...)

Artigo 5.º

Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente

lei, independentemente do sexo dos cônjuges.»

Artigo 3.º

Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas

as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas

às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por

pessoas não casadas.»

Artigo 4.º

Interpretação e adaptação de normas legais

Todas as disposições legais em matéria de adoção são interpretadas e adaptadas ao disposto na presente

lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de novembro de 2015.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 12 7 — Em qualquer momento do período de fidelização, e a ped
Pág.Página 12
Página 0013:
13 DE NOVEMBRO DE 2015 13 Artigo 1.º Objeto A presente Lei pro
Pág.Página 13