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Sexta-feira, 13 de novembro de 2015 II Série-A — Número 8

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 26 a 33/XIII (1.ª)]: N.º 31/XIII (1.ª) — Altera o Código do Registo Civil, tendo em N.º 26/XIII (1.ª) — Determina o cancelamento e a reversão do conta a adoção, a Procriação Medicamente Assistida e o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo (BE). SGPS, SA, revogando o Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 N.º 32/XIII (1.ª) — Reforça a proteção dos clientes de serviços de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de de comunicações eletrónicas nos contratos de fidelização setembro (PCP). (BE). N.º 27/XIII (1.ª) — Assegura o acesso a benefícios fiscais por N.º 33/XIII (1.ª) — Restabelecimento dos feriados nacionais parte de associações ambientais e zoófilas, procedendo à

suprimidos (BE). alteração da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (PAN).

N.º 28/XIII (1.ª) — Assegura a igualdade de direitos no acesso Projetos de resolução [n.os 5 a 8/XIII (1.ª)]: à adoção e apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo,

N.º 5/XIII (1.ª) — Orientações fundamentais da Política procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de

Externa portuguesa (PSD/CDS-PP). maio, e à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (PAN). N.º 6/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à

N.º 29/XIII (1.ª) — Assegura a igualdade de direitos no acesso reposição do serviço público de transporte de passageiros, na

a técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo Linha do Leste, em todo o seu percurso (Os Verdes).

à segunda alteração à Lei n.º 32/2006 de 26 de junho (PAN). N.º 7/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração dum

N.º 30/XIII (1.ª) — Altera a lei das comunicações eletrónicas, plano ferroviário nacional (BE).

estabelecendo limites à oneração dos utentes pela resolução N.º 8/XIII (1.ª) — Revisão prevista da suspensão dos feriados

de contrato no período de fidelização (12.ª alteração à Lei n.º religiosos e correspondentes feriados civis (PSD/CDS-PP).

5/2004, de 10 de fevereiro) (PCP).

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PROJETO DE LEI N.O 26/XIII (1.ª)

DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO INDIRETA

DO CAPITAL SOCIAL DA TAP, SGPS, SA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 181-A/2014, DE 24 DE

DEZEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 210/2012, DE 21 DE SETEMBRO

Os últimos quatro anos caracterizaram-se por um longo processo de desestabilização da TAP, da

responsabilidade do Governo PSD/CDS. Um processo que implicou duas tentativas de privatização, a primeira

falhada em 2012 e a segunda a ser lançada com as eleições à vista, como parte integrante da campanha

eleitoral, mas que ainda não se concretizou.

Foram quatro anos marcados por uma sucessão de mentiras e chantagens, com o Governo a alimentar uma

permanente campanha de desvalorização da TAP ao mesmo tempo que a tentava oferecer ao grande capital.

O que o Governo do PSD/CDS fez à TAP e ao país foi um autêntico crime de proporções gigantescas e de

consequências dramáticas, ainda não totalmente contabilizáveis:

– Impôs-lhe restrições à livre contratação de trabalhadores, que se traduziram numa enorme e perigosa saída

de trabalhadores altamente qualificados - nomeadamente de técnicos de manutenção e pilotos - e criaram a

necessidade de deslocalizar muito do trabalho de manutenção para o Brasil.

– Impôs-lhe restrições no acesso ao crédito, que levaram a uma crescente degradação da situação financeira

da empresa, nomeadamente criando a necessidade de reestruturação da dívida da TAP

– Suspendeu a renovação da frota da Portugália, desarticulando a solução que estava encontrada.

– Impôs uma política suicida no verão de 2014 (com uma oferta superior à capacidade de resposta da

companhia) e perante a greve de abril de 2015 (apostando no confronto e na ampliação dos seus efeitos sobre

os clientes) degradou muito o prestígio que a TAP ganhou ao longo dos anos, e que custou já largas dezenas

de milhões de euros.

– Ao mesmo tempo que justificava com o segredo comercial o facto de esconder da Assembleia da República

e dos Trabalhadores os sucessivos relatórios de avaliação da companhia e os documentos dos processos de

privatização, mandava a companhia revelar, sucessivamente, toda a sua informação comercial e estratégica aos

concorrentes mais diretos da mesma, facto que explica a existência de tantos «interessados» que nem sequer

entregaram propostas, e se limitaram a estudar toda a informação interna da companhia.

Quatro anos depois, quatro anos de profunda e sucessiva desestabilização, a TAP ainda sobrevive graças

aos seus trabalhadores e ao imenso património que representa. Mas o seu futuro depende da imediata travagem

desta privatização, do abandono definitivo da tentativa de privatizar a TAP e da adoção urgente de um plano

«Em defesa da TAP!».

A forma como o Governo desenvolveu o processo de privatização da TAP trouxe ainda novas e acrescidas

razões para travar este processo.

Desde logo, o Governo pautou a sua atividade por uma opacidade extrema, recusando o acesso, até à

Assembleia da República, de toda a documentação de avaliação da companhia, dos planos estratégicos dos

grupos concorrentes, dos termos finais dos contratos assinados. Em vez de transparência, o Governo assentou

a discussão pública nas suas próprias declarações, mentindo umas vezes, escondendo outras, deturpando

sempre.

A forma como em 24 horas se produziram relatórios de avaliação das propostas apresentadas pelos diversos

concorrentes deixaram claro que os diversos pareceres (Administração da TAP, Parpública, etc.) eram apenas

formalismos para um negócio arrumado noutro local e com objetivos espúrios. A forma como o Governo

procedeu à nomeação do Conselho de Administração da ANAC descredibilizou completamente esta

«Autoridade», e ajuda a perceber que perante a flagrante violação dos Regulamentos Europeus, a ANAC tenha

optado por enviar recomendações de como poderiam simular cumprir esses regulamentos em vez de reconhecer

essa não conformidade e as implicações daí decorrentes à luz do direito comunitário.

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Por último, e nestas questões formais, importa destacar aquilo que se conhece do negócio firmado entre o

Governo e a Atlantic Gateway (David Neeleman e Humberto Pedrosa). Desde logo, o preço ridículo acertado,

de 10 milhões de euros, só possível pela artificial desvalorização dos ativos da companhia e pelo ignorar de

muitos desses ativos: o Governo ignorou o valor dos "slots" da TAP em alguns dos principais aeroportos do

mundo, muitas delas avaliadas em mais de 10 milhões; o Governo ignorou o valor das opções de compra dos

novos Airbus 350, avaliada em centenas de milhões de euros; o Governo escondeu que a companhia possui

ativos suficientes face ao seu passivo.

Para o PCP não há nem haverá um preço bom para a TAP. Mas vender o maior exportador nacional por

menos de 10% do valor de um dos seus 71 aviões é chocante. Como é chocante pensar que o que Humberto

Pedrosa vai pagar, de facto, pela TAP é quase metade do perdão de dívida conseguido com um único despacho

da Secretaria de Estado dos Transportes em Agosto de 2015. Como é chocante saber que a TAP comprou a

Portugália, ou vendeu os 49% das Lojas Francas de Portugal, ou os 49% da Cateringpor, ou os 50,1% da SPDH,

por mais dinheiro, em qualquer desses negócios, do que o Governo vende agora o Grupo TAP, com a TAP, a

Portugália, os 51% das Lojas Francas, os 51% da Cateringpor e os 49,9% da SPDH.

A ação do Governo PSD/CDS foi tal que o levou a ignorar todas as lições dadas pelo anterior processo de

privatização da TAP. Em 1998, o processo de privatização foi abortado face à falência do «comprador» da TAP,

a Swissair, e acabou por provocar prejuízos à TAP de centenas de milhões de euros. Nessa altura também se

afirmava que a «a TAP ou era privatizada ou desaparecia», e afinal teria desaparecido se a privatização

estivesse concluída, e não se privatizando continuou a crescer. É sempre importante recordar as lições do

processo de 1998, mas essa importância cresce face às recentes notícias vindas do Brasil que confirmam um

quadro de enorme dificuldade financeira da empresa (a Azul) a quem o Governo quer oferecer a TAP, empresa

que está à beira da falência e dependente de eventuais apoios do Governo brasileiro para sobreviver, e quando

algumas notícias falam já até de que terão sido reivindicados mais apoios ao próprio Governo português.

Este processo de privatização está a provocar a destruição da TAP. A destruição do maior exportador

nacional. A destruição do maior contribuinte para a Segurança Social nacional (mais de 100 milhões de euros

ano). A destruição de um grupo que paga mais de 600 milhões de euros de salários em Portugal, gerando por

essa via mais de 100 milhões de euros de IRS e uma importante dinamização económica. A destruição de uma

empresa estratégica, fundamental para o sector do turismo e para o desenvolvimento soberano do país.

As garantias acrescidas dadas pelo Governo, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2015, de 23 de

outubro, constituem um ato absolutamente inaceitável de um governo de gestão, que compromete o Estado em

mais de 500 milhões de euros, e representam a prova final de que estamos perante a oferta da TAP e não

perante qualquer venda: na prática, a dívida da companhia continuará no limite a ser responsabilidade do

Estado, com este a dar a este grupo económico o aval que recusou à empresa pública.

Este processo tem que ser travado. O mais depressa possível. Abrindo caminho a uma política radicalmente

diferente, que apoie a TAP em vez de a desestabilizar e tentar destruir, que promova o emprego de qualidade

em Portugal, em vez de promover a deslocalização de atividades e a emigração. É nesse quadro, que

respondendo a uma necessidade imperiosa e a um compromisso formal assumido com os trabalhadores e o

povo português, que o PCP apresenta este projeto de lei que anula o processo de privatização em curso na

TAP.

Travado este processo, é preciso construir ainda o caminho para a resolução dos restantes problemas da

TAP. Um caminho assente numa gestão pública vinculada aos interesses nacionais – conforme o PCP propôs

na Assembleia da República, com o Projeto de Resolução N.º 1150/XII – tomando medidas para defender e

melhorar o funcionamento e operacionalidade da TAP, libertando as empresas públicas das absurdas restrições

à gestão atualmente impostas, apoiando a TAP na resolução do problema da ex-VEM, agora designada

Manutenção Brasil, investindo na Manutenção da TAP, modernizando-a, alargando os quadros de pessoal e as

instalações, acabando com a instabilidade no Handling/Assistência em Escala e reforçando a ligação da SPdH

à TAP, resolvendo as necessidades de capitalização da TAP e acabando com o favorecimento e financiamento

público às companhias concorrentes à TAP.

Porque não se trata apenas do muito que se coloca em risco com a privatização do Grupo TAP. Trata-se

igualmente do muito mais que este pode dar ao país se devidamente apoiado. É urgente inverter uma política

fixada no objetivo de privatizar o Grupo TAP, e antes considera-lo como o ativo estratégico que é, e apoiá-la de

todas as formas necessárias. A privatização da TAP é um velho objetivo que as multinacionais europeias têm

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tentado impor ao nosso país, num quadro de concentração monopolista que está a ser imposta aos povos da

Europa, num processo mais vasto que é a causa e não a solução dos problemas nacionais. É tempo de mudar

de rumo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do

Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o cancelamento e a reversão do processo de privatização da empresa TAP, SGPS,

SA.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados o decreto-lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro e o decreto-lei n.º 210/2012, de 21 de

setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Miguel Tiago —

Ana Mesquita — Rita Rato — Diana Ferreira — João Ramos — Jorge Machado — Paulo Sá — Carla Cruz —

Ana Virgínia Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 27/XIII (1.ª)

ASSEGURA O ACESSO A BENEFÍCIOS FISCAIS POR PARTE DE ASSOCIAÇÕES AMBIENTAIS E

ZOÓFILAS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO

Exposição de motivos

Desde 2001, com a aprovação da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que os contribuintes portugueses podem

doar 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais,

a uma igreja ou entidade religiosa sediada em Portugal.

Em 2009 essa prerrogativa foi alargada às pessoas coletivas de utilidade pública com fins de beneficência,

de assistência, humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social.

Atualmente, considerando não só as novas sensibilidades sociais no que toca ao respeito pela natureza e

pelos animais, recordando que estes são crescentemente considerados também membros da comunidade social

e ética, as dificuldades financeiras com que as Associações ambientais e zoófilas muitas vezes se deparam no

exercício das suas atividades mas também o trabalho que têm desenvolvido em prol de todos – Pessoas,

Animais e Natureza – o PAN entende que chegou o momento para que também estas sejam incluídas no elenco

de entidades que gozam deste benefício, já que também elas prosseguem fins públicos.

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Desta forma, os contribuintes poderão, entre as entidades elencadas, escolher a qual delas pretendem doar

0.5 % do seu IRS. Esta possibilidade não implica qualquer encargo para o Estado mas, tão somente, maior

liberdade para o doador que terá acesso a um leque mais alargado de entidades e constituirá certamente uma

mais valia para as beneficiadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa assegurar o acesso a benefícios fiscais por parte de associações ambientais e zoófilas,

procedendo à alteração da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 9/2001, de 31 de maio

É alterado o artigo 32.º, da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

Benefícios fiscais

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. (...)

5. (...)

6. O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente

a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública com fins de beneficência, de assistência, humanitários ou

de uma instituição particular de solidariedade social, associação ambiental ou zoófila, desde que devidamente

constituídas e com o já referido reconhecimento de utilidade pública, que indicará na sua declaração de

rendimentos.

7. (…)

8. (…)

9. (…)

10. (…) »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de novembro de 2015.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 28/XIII (1.ª)

ASSEGURA A IGUALDADE DE DIREITOS NO ACESSO À ADOÇÃO E APADRINHAMENTO CIVIL POR

CASAIS DO MESMO SEXO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO,

E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO

Exposição de motivos

Os debates na sociedade e no Parlamento em torno da possibilidade legal de adoção e apadrinhamento civil,

os pareceres de entidades como a Ordem dos Psicólogos e o Instituto de Apoio à Criança e os contributos de

várias associações de defesa dos Direitos Humanos e de investigadoras/es e profissionais como, entre outros,

Mário Cordeiro, Jorge Gato, Daniela Freitas e Anne Marie Fontaine são consensuais: não existe nenhuma razão

para a orientação sexual ser motivo para o impedimento da adoção de uma criança; não existe nenhuma razão

para que casais do mesmo sexo sejam impedidos de candidatar-se à adoção e de passar por todo o processo

inerente; não existe nenhuma razão para que a orientação sexual seja um critério de exclusão e fator de

discriminação no ato de receção e durante a avaliação destas candidaturas; não existe nenhuma razão para

colocar em causa o superior interesse das crianças alegando um infundado impacto negativo da orientação

sexual de pais e mães no desenvolvimento das mesmas.

Todas as crianças — incluindo as crianças institucionalizadas — têm o direito a ter uma família que as acolha,

que lhes dê amor, estabilidade, segurança, compromisso e a possibilidade de criar laços e sinergias essenciais

ao seu desenvolvimento. A orientação sexual não coloca em causa a capacidade de parentalidade. Pelo

contrário, o número de famílias homoparentais em Portugal tem vindo a aumentar e são muitas as famílias

constituídas por casais do mesmo sexo com filhas/os — biológicas/os ou adotadas/os — que vivem de facto

felizes, mas que não são reconhecidas pelo Estado e não são providas de proteção jurídica adequada. Para

além disso, em contrassenso, o Estado permite que uma pessoa homossexual adote individualmente, não

permitindo que essa adoção seja realizada por pessoas do mesmo sexo casadas ou unidas de facto.

A nossa posição é clara: em Portugal existe uma evidente discriminação em relação à parentalidade. Esta

discriminação foi, aliás, registada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e pelo Comissário para os

Direitos Humanos do Conselho da Europa, sendo notório o incumprimento do direito constitucional português e

da lei internacional a que o nosso país está vinculado.

Cabe ao estado assegurar estes direitos a todas/os as/os cidadãs/ãos, independentemente da orientação

sexual, tendo sempre em vista o superior interesse das crianças. Ao eliminar as discriminações no acesso à

adoção e ao apadrinhamento civil, Portugal estará a juntar-se a dezenas de estados e países que permitem a

adoção por casais do mesmo sexo e a adoção de filhas/os da/o cônjuge ou unida/o de facto. Com esta iniciativa,

o PAN pretende pôr fim a estes impedimentos e promover a garantia de que as candidaturas e a possibilidade

de adoção e apadrinhamento civil decorrerão de uma forma justa, sem preconceitos e independentemente da

orientação sexual das/os candidatas/os, sejam solteiras/os, casadas/os ou unidas/os de facto. Enquanto partido

de causas assente na não-violência e na não-discriminação, o PAN entende que esta é alteração é necessária

prioritária para combater e eliminar todas as formas discriminação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa assegurar a igualdade de acesso à adoção e apadrinhamento civil por casais do mesmo

sexo, procedendo à alteração das Leis n.os 9/2010, de 31 de maio, e 7/2001, de 11 de maio.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 9/2001, de 31 de maio

São alterados os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2001, de 31 de maio, os quais passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

Adoção

1. As alterações introduzidas pela presente lei atribuem aos casais cujos cônjuges sejam do mesmo sexo

todos os direitos das pessoas casadas com cônjuges de sexo diferente, assegurando a igualdade entre todos,

incluindo a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades.

2. (...)

Artigo 5.º

Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente

lei, independentemente do sexo dos cônjuges.»

Artigo 3.º

Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas

as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas

às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por

pessoas não casadas.»

Artigo 4.º

Interpretação e adaptação de normas legais

Todas as disposições legais em matéria de adoção são interpretadas e adaptadas ao disposto na presente

lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de novembro de 2015.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 29/XIII (1.ª)

ASSEGURA A IGUALDADE DE DIREITOS NO ACESSO A TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006 DE 26 DE

JUNHO

Exposição de motivos

No ano de 2006, o Parlamento aprovava a Lei n.º 32/2006 de 26 de junho, que veio regular a utilização de

técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) em Portugal.

Entre 2006 e a data em que nos encontramos, cidadãos e cidadãs casadas/os ou unidas/os de facto com

pessoas de sexo diferente puderam beneficiar destas técnicas e concretizar projetos de parentalidade inerentes

ao seu direito fundamental de constituir família. O mesmo não se passou em relação a mulheres unidas de facto

ou casadas com pessoas do mesmo sexo, mulheres solteiras, mulheres viúvas, mulheres divorciadas; mulheres

que apenas e só porque não estão casadas ou unidas de facto com um homem não puderam nem podem

beneficiar de um direito reconhecido a mulheres que estão casadas ou unidas de facto com uma pessoa de sexo

diferente.

Para além disso, esta lei define as técnicas de PMA como subsidiárias de procriação, deixando de parte a

possibilidade de se constituírem como um método alternativo de procriação, posicionamento que coloca

entraves à autonomia e liberdade individual e que não permite que os avanços da medicina nesta matéria sejam

colocados ao serviço de todas as pessoas.

O parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e as declarações de Rui Nunes, à data

presidente da Associação Portuguesa de Bioética, e de Eurico Reis, à data presidente do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida demonstram que, com a atual legislação, o Estado está a veicular a

discriminação em relação às mulheres e em função da orientação sexual, desconsiderando autonomias e

liberdades individuais e pondo em causa direitos fundamentais de cidadãs/ãos, valorizando um tipo particular

de família e discriminando outros projetos de parentalidade. A esta discriminação acresce um fator de exclusão

social causado pela própria lei em vigor, que leva a que muitos casais de pessoas do mesmo sexo se desloquem

a outros países em busca de serviços que vão ao encontro da realização dos seus desejos e direitos de

parentalidade, soluções que implicam um grande esforço financeiro e que não são depois reconhecidas pela lei

nacional, deixando cada vez mais famílias à margem da lei.

Estamos, portanto, perante um caso claro de discriminação no acesso às técnicas de PMA permitida pela lei

atualmente em vigor que, como tal, deverá ser alterada e melhorada no sentido de:

1. Retirar os critérios de acesso às técnicas de PMA que se baseiam na orientação sexual e no estado civil

das/os beneficiárias/os, colocando fim a uma discriminação não compatível com os princípios da Constituição

da República Portuguesa.

2. Alterar o âmbito subsidiário destas técnicas, definindo-as como complementares de procriação e retirando

a obrigatoriedade da prova de infertilidade, adequando-se a lei à defesa dos direitos reprodutivos e à defesa dos

direitos fundamentais;

3. Exigir apenas o consentimento informado, a maioridade e a ausência de interdição ou inabilitação por

anomalia psíquica;

4. Regular a determinação da parentalidade em função do alargamento do âmbito de destinatárias/os

proposto no ponto 1 deste documento.

Para o PAN — Pessoas-Animais-Natureza, o Estado não tem legitimidade para proibir o acesso às técnicas

de procriação medicamente assistida — que é o que de facto acontece com a lei atualmente em vigor –, devendo,

pelo contrário, respeitar e promover a igualdade, a autonomia e os direitos sexuais e reprodutivos das/os

cidadãs/ãos. Enquanto partido de causas assente na não-violência e na não-discriminação, o PAN entende que

esta é alteração é necessária prioritária para combater e eliminar todas as formas discriminação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

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Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho

São alterados os artigos 4.º, 6.º, 19.º, 20.º e 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

Recurso à PMA

1 — As técnicas de PMA são um método alternativo de procriação.

2 — [Revogado].

Artigo 6.º

[…]

Qualquer pessoa, maior de idade, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica pode

livremente recorrer a técnicas de PMA, desde que o faça de forma esclarecida e conscientemente consinta no

recurso às mesmas.

Artigo 19.º

[…]

1. É permitida a inseminação com sémen de um doador desde que este esclarecida e conscientemente o

consinta, nos termos do artigo 14.º, aceitando todas as consequências legais que dai possam advir.

2. [...]

Artigo 20.º

Determinação da parentalidade

1. A criança que nascer resultado do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na

presente lei, é havida como filha da pessoa beneficiária e da pessoa que tiver consentido no recurso à técnica

em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto,

sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato do registo.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, ocorrendo a situação de no ato de registo não estar presente

quem consentiu, para efeitos do referido ato pode ser exibido documento comprovativo de que foi prestado o

consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.

3. Não haverá lugar a processo oficioso de averiguação da parentalidade no caso de apenas haver

consentimento, nos termos do artigo 14.º, da pessoa inseminada devendo, neste caso, ser registada a sua

parentalidade.

4 — A presunção de paternidade estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pelo cônjuge

ou por aquele que vivesse em união de facto se for provado que não houve consentimento ou que o filho não

nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 22.º

[...]

1 — Após a morte do dador, não é lícito à beneficiária ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este

haja consentido no ato de inseminação, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 — O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação é

destruído se o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.

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3 — É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental

claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do dador, decorrido que seja o prazo considerado

ajustado à adequada ponderação da decisão.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de novembro de 2015.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 30/XIII (1.ª)

ALTERA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, ESTABELECENDO LIMITES À ONERAÇÃO

DOS UTENTES PELA RESOLUÇÃO DE CONTRATO NO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO (12.ª ALTERAÇÃO

À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A relação entre os consumidores e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas nem sempre é

isenta de conflito. Muito pelo contrário, segundo afirma a DECO, o setor das telecomunicações/comunicações

eletrónicas é o que apresenta o mais elevado nível de conflitualidade.

Nos últimos tempos têm sido recorrentes os contactos com o Grupo Parlamentar do PCP, de consumidores

queixando-se da forma como os operadores abusivamente utilizam o período de fidelização consagrado na lei.

Esta preocupação é muito presente nos portugueses e a prova de que o problema é efetivamente muito alargado

é o número de mais de 157 mil cidadãos que subscreveram a petição que tem por objetivo a redução dos

períodos de fidelização, promovida pela DECO.

O problema prende-se com o período excessivo de fidelização que as operadoras de comunicações utilizam

no seu limite máximo. O n.º 3 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, por diversas vezes alterado) refere que “os contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores não podem estabelecer um período de duração inicial superior a 24

meses.” E ainda que o número seguinte do mesmo artigo refira que “as empresas que prestam serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de

celebrarem contratos pelo prazo de 12 meses”, a regra instalada é a da utilização generalizada do período

máximo previsto na lei.

Quando o cliente, na procura de soluções que melhor sirvam os seus interesses, pretende denunciar o

contrato, ai é obrigado, em regra, a pagar a totalidade da duração do período de fidelização. Ou seja, o

pagamento que lhe é exigido vai muito além do que seria aceitável à amortização do equipamento/investimento

que a operadora realizou para prestar o serviço.

Por outro lado as queixas dos consumidos estão relacionadas com os mecanismos que as operadoras

utilizam para eternizarem os períodos de fidelização dos contratos. Para o fazerem, recorrem a expedientes

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13 DE NOVEMBRO DE 2015 11

como a oferta de promoções perto do termo do período de fidelização. Por isso, em muitos casos a simples

atualização de tarifário, ou a aceitação de uma promoção oferecida pela operadora, dá a esta o direito de impor

um novo período de fidelização. Isto acontece em casos em que não há nem novo contrato, nem adenda ao

contrato anterior, apenas revisão de tarifário, por exemplo.

Nem mesmo a alteração das condições financeiras dos consumidores é razão bastante para uma exceção a

esta regra aplicada pelas operadoras. E numa altura em que os portugueses passam por situações de grande

dificuldade económica, o supremo interesse das operadoras de comunicações sobrepõe-se, até, à necessidade

de prevenir situações de sobre-endividamento.

Este comportamento por parte das operadoras compromete a liberdade do consumidor optar pelas soluções

e pelas operadoras de comunicações que a cada momento melhor sirvam os seus interesses ou a sua

disponibilidade financeira. Isto porque em muitas situações os custos com a rescisão do contrato são muito

superiores aos benefícios que poderiam ser obtidos por uma mudança de operador.

É pois necessário que esta relação entre consumidor e operador seja reequilibrada para que os direitos dos

primeiros sejam garantidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico

aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as

competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, estabelecendo limites à oneração dos

utentes pela resolução de contrato no período de fidelização.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro

O artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela

Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de

25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que a republicou,

e pela Lei n.os 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7

de março, pela Lei n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 — […]

2 — A informação relativa à duração dos contratos deve ser clara, percetível e prévia à celebração do

contrato e incluir indicação da existência de períodos contratuais mínimos associados, designadamente, à

oferta de condições promocionais, à subsidiação do custo de equipamentos terminais ou ao pagamento de

encargos decorrentes da portabilidade de números e outros identificadores, bem como indicar eventuais

encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante, nomeadamente em

consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais.

3 — […]

4 — […]

5 — […]

6 — Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da resolução do

contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da

operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou

compensatório.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 12

7 — Em qualquer momento do período de fidelização, e a pedido do consumidor, deve o prestador de

serviços informar sobre a data do termo desse período, bem como sobre o valor que lhe cabe pagar em

caso de resolução antecipada do contrato.

8 — (Anterior n.º 6.)

9 — (Anterior n.º 7.)

10 — (Anterior n.º 8.)

11 — (Anterior n.º 9.)

12 — (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira.

———

PROJETO DE LEI N.º 31/XIII (1.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, TENDO EM CONTA A ADOÇÃO, A PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA E O APADRINHAMENTO CIVIL POR CASAIS DO MESMO SEXO

Exposição de motivos

A adoção, a procriação medicamente assistida e o apadrinhamento civil são ainda hoje alvo de diversos

impedimentos legais para casais do mesmo sexo. O Bloco de Esquerda propôs e propõe iniciativas para os

ultrapassar, reconhecendo que as mesmas carecem de expressão no quadro legal que regista os factos da vida

de um indivíduo.

A diversidade de configurações familiares é atualmente uma realidade inegável que importa reconhecer.

Assegurar que todos os cidadãos e cidadãs dispõem das condições necessárias à sua integração e

reconhecimento social é garantia do cumprimento do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da

Constituição da República Portuguesa.

Assim, o Bloco de Esquerda retoma a iniciativa que visa consagrar no Código do Registo Civil a igualdade

de tratamento no registo da adoção, da procriação medicamente assistida e do apadrinhamento civil, quando os

sujeitos da relação jurídica de filiação ou apadrinhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa

do mesmo sexo.

Tendo em conta que o Registo Civil se reporta ao assento dos factos da vida de um indivíduo como o

nascimento, casamento, morte, adoção, entre outros, factos que afetam a relação jurídica entre os cidadãos e

as cidadãs e que por isso são de natureza pública, urge que os filhos e filhas, fruto de adoção por casais do

mesmo sexo ou concebidos através de procriação medicamente assistida, possuam registo equivalente aos

demais neste Código.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Código do Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento em

sede de registo civil para a adoção, procriação medicamente assistida e apadrinhamento civil, relativamente a

casais do mesmo sexo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Registo Civil

É alterado o artigo 1.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com

as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 — (…).

2 — (…).

3 — Quando, na adoção, na procriação medicamente assistida ou apadrinhamento civil, os sujeitos da

relação jurídica de filiação ou apadrinhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo

sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma

idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Carlos Matias

— Domicilia Costa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Jorge Costa — Jorge Campos — Mariana Mortágua

— Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro —

Moisés Ferreira — Pedro Soares — Catarina Martins — Heitor de Sousa — Paulino Ascenção.

———

PROJETO DE LEI N.º 32/XIII (1.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS CLIENTES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS NOS

CONTRATOS DE FIDELIZAÇÃO

Exposição de motivos

O mercado das telecomunicações, apesar de consolidado, continua a não permitir aos consumidores uma

verdadeira mobilidade. Impede-os de beneficiarem das várias ofertas disponibilizadas pelos operadores,

nomeadamente pela imposição de períodos contratuais mínimos excessivos (24 meses) e penalizações

desproporcionadas dos benefícios auferidos.

O objetivo deste projeto de lei é aumentar a transparência e a segurança dos consumidores, obrigando os

operadores a facultarem informação detalhada sobre as várias componentes de preço, dos custos de resolução

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 14

do contrato, do valor dos equipamentos subsidiados e dos motivos que fundamentam a existência de período

mínimo de contrato.

Os operadores devem distinguir aquando da formação do contrato, o custo do fornecimento regular do

serviço, os custos de instalação inicial e dos equipamentos subsidiados a amortizar pelo prazo do fidelização e

eventuais custos de fim do contrato. Nas renovações ulteriores do contrato apenas pode haver lugar à cobrança

do custo regular do serviço, devendo a mensalidade ser ajustada em conformidade. No caso de resolução

antecipada, os custos a imputar ao cliente não podem ultrapassar os custos por amortizar da instalação e dos

equipamentos subsidiados, acrescidos de eventuais custos de fim de contrato.

Durante o contrato deve ser fornecida regularmente informação de quantos períodos faltam para o fim do

contrato e o valor atual da penalização em caso de resolução antecipada.

Com o presente projeto de lei o Bloco de Esquerda procura assim limitar o poder discricionário das

operadoras de telecomunicações e reforçar os direitos dos consumidores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os artigos 47.º, 47.º-A e 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, no sentido de reforçar a proteção dos clientes de serviços

de telecomunicações.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 47.º, 47.º-A e 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

Obrigação de publicar informações

1 — […].

2 — […]:

a) […];

b) […];

c) Preços normais, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços e o conteúdo de cada

elemento de preço, abrangendo designadamente os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção;

d) Informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou

específicos e eventuais encargos adicionais;

e) Custos relativos a equipamentos terminais cuja propriedade transite para o cliente;

f) Custos de instalação;

g) Encargos de correntes da cessação do contrato, nomeadamente deslocação para recolha de

equipamentos ou penalização pela devolução de equipamentos danificados e cuja responsabilidade seja

imputável ao cliente;

h) [anterior alínea d)];

i) [anterior alínea e)];

j) [anterior alínea f)];

k) [anterior alínea g)].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

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Artigo 47.º-A

Obrigação de prestar informações aos assinantes

1 — […].

2 — […].

3 — As empresas referidas no n.º 1 que estabeleçam com os seus clientes períodos contratuais mínimos são

obrigadas a fornecer aos assinantes, através dos meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular

com esses assinantes, toda a informação relativa à duração remanescente do seu contrato, bem como o valor

associado à rescisão antecipada do mesmo.

4 — [anterior n.º 3].

5 — [anterior n.º 4].

6 — [anterior n.º 5].

Artigo 48.º

Contratos

1 — […].

2 — […].

3 — Os contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não

podem estabelecer um período de duração inicial superior a 12 meses.

4 — As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo de 6 meses.

5 — As mensalidades associadas ao contrato inicial devem refletir unicamente o valor relativo a alínea c), do

n.º 2 do artigo 47.º e os valores descritos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do mesmo artigo, divididos pelo número de

meses do contrato.

6 — Nas renovações do contrato, apenas pode ser cobrado o valor referido na alínea c), do n.º 2 do artigo

47.º, exceto se foram solicitados novos equipamentos terminais.

7 — O custo pela cessação antecipada do contrato não pode ser superior ao produto do número de meses

por decorrer do contrato, pelos valores da mensalidade relativas à alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 47.º sem

prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo.

8 — As empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de

resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por

parte do assinante, devendo a razoabilidade dos mesmos ser analisada pela ARN.

9 — [anterior n.º 6].

10 — [anterior n.º 8].

11 — [anterior n.º 9].

12 — [anterior n.º 10].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Paulino Ascenção — Heitor de Sousa — Mariana

Mortágua — Pedro Filipe Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Domicilia Costa — Isabel Pires — João

Vasconcelos — Jorge Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Pedro Soares — Catarina Martins.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 16

PROJETO DE LEI N.º 33/XIII (1.ª)

RESTABELECIMENTO DOS FERIADOS NACIONAIS SUPRIMIDOS

Exposição de motivos

Por determinação do Governo do PSD/CDS e orientação da Troica, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

aprovou um conjunto de alterações ao Código de Trabalho que representou um significativo retrocesso nos

direitos de quem trabalha. Apesar de algumas dessas medidas terem sido travadas pelo Tribunal Constitucional,

essa alteração ao Código de Trabalho significou uma profunda transformação na organização do tempo de

trabalho e na sua remuneração. Com efeito, esse diploma configurou uma inédita desvalorização económica e

social dos trabalhadores. Ela fez-se por via do aumento do tempo de trabalho não pago (com a supressão de

feriados, de dias de férias e dos descansos compensatórios), pela redução do preço pago por determinadas

prestações de trabalho e pela redução do custo do despedimento e da extinção do posto de trabalho.

Estas medidas resultaram numa avultada transferência de rendimento do trabalho para o capital. De acordo

com os cálculos de uma equipa de investigadores do Observatório das Crises e das Alternativas, este conjunto

de alterações resultou numa vantagem para os empregadores estimada, por defeito, entre os 2,1 e 2,5 mil

milhões de euros. Ou seja, tratou-se de uma profunda transferência de riqueza dos trabalhadores para as

empresas.

Foi neste contexto que o Governo das direitas impôs a abolição de quatro feriados: Corpo de Deus,

Implantação da República (5 de outubro), Todos os Santos (1 de novembro) e Restauração da Independência

(1 de dezembro). Desde a sua entrada em vigor até hoje, a redução dos feriados significou concretamente que

cada trabalhador se viu obrigado a trabalhar mais 88 horas de trabalho sem que isso tivesse como contrapartida

qualquer acréscimo de remuneração. Cada trabalhador perdeu desta forma 11 dias de descanso, ou seja, teve

um corte efetivo na sua remuneração horária e no valor do seu trabalho.

Esta medida assentou desde a sua origem em duas falácias. A primeira procurou apresentá-la como um

mecanismo de promoção da competitividade e da produtividade. Ora, é sabido que o aumento do tempo de

trabalho não tem uma relação direta com a produtividade. Em Portugal, como noutros países, o custo unitário

do trabalho tem vindo a ser reduzido à custa dos salários e dos direitos dos trabalhadores e não por via de um

aumento de produtividade. A verdadeira intenção subjacente a esta escolha foi pois permitir uma apropriação,

pelas entidades patronais, do tempo de descanso dos trabalhadores, que passou assim a tempo de trabalho

não remunerado.

A segunda falácia foi o alegado consenso no país sobre a abolição de feriados. Pelo contrário, a supressão

destes feriados mereceu ampla contestação nos mais variados setores da sociedade portuguesa. Os feriados

eliminados correspondem a datas marcantes da nossa memória histórica como comunidade política (caso da

Restauração da Independência ou da Implantação da República) ou têm associadas práticas sociais enraizadas

de homenagem aos nossos antepassados (como acontece para muitas pessoas no Dia de Todos os Santos

relativamente aos seus entes queridos).

Por estas duas razões de natureza diversa, este é o momento de reparar esta usurpação do tempo de quem

trabalha e esta anulação da memória coletiva. A reposição dos feriados é uma medida de bom senso para

restituir direitos injustificadamente suprimidos aos trabalhadores e para valorizar datas simbólicas da nossa

história, seja no caso dos feriados civis, seja no caso dos feriados religiosos que, pelo seu costume, acabaram

por enraizar em torno de si tradições populares.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

repondo os feriados suprimidos.

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Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 234.º

1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de

maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 — […].

3 — […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Domicilia Costa — Heitor de Sousa — Catarina Martins — João

Vasconcelos — Jorge Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Mariana Mortágua — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Pedro Soares

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5/XIII (1.ª)

ORIENTAÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA EXTERNA PORTUGUESA

Preâmbulo

A complexidade e interdependência crescentes das relações internacionais e a consequente multiplicação

dos riscos e ameaças impõem aos Estados uma grande clareza e solidez quanto às principais orientações de

política externa.

Portugal construiu ao longo das últimas quatro décadas um perfil internacional solidamente ancorado em três

pilares centrais — a pertença ao projeto de integração europeia e ao euro, a parceria transatlântica e a afirmação

cooperante e estratégica de uma comunidade de países lusófonos. Pilares que entre si se complementam e

reforçam, contribuindo para assegurar a nossa autonomia, defender a nossa singularidade geoestratégica e

estimular a nossa prosperidade.

Assente nestes pilares, Portugal tem desenvolvido uma política externa, tradicional e essencialmente

consensual, que angariou ao nosso país relevante credibilidade e projeção internacional.

Portugal tem também sabido participar ativamente nas organizações internacionais e em todos os fóruns de

decisão que as constituem, subscrevendo um conjunto de compromissos ratificados pela esmagadora maioria

dos nossos representantes, pelo que se impõe dar seguimento ao esforço de promoção da imagem do nosso

país como democracia europeia e transatlântica, aberta ao mundo, promotora internacional de estabilidade e de

segurança, com uma economia em crescimento, com empresas competitivas e internacionalizadas, com

recursos humanos qualificados e com um quadro regulatório confiável e acolhedor para o investimento e a

criação de emprego.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 18

Importa, pois, no início desta nova legislatura, reafirmar sem equívocos nem hesitações estes três eixos

fundamentais da política externa, que devem continuar a orientar a ação de Portugal no Mundo e as suas

relações com a comunidade internacional. Naturalmente, a política externa de Portugal tem muitas outras

dimensões, mas este é o sistema de alianças que a define no essencial.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP propõem à Assembleia da República a aprovação das seguintes

orientações gerais em matéria de política externa que traduzem os consensos político-institucionais que sobre

estas matérias têm pautado a ação do País.

Assim, a Assembleia da República resolve:

— Reafirmar que Portugal dará continuidade e aprofundará a participação do nosso país na Organização

das Nações Unidas e nas suas organizações setoriais.

— Reafirmar que Portugal continuará a participar ativamente, com os nossos parceiros, nos

desenvolvimentos de natureza institucional da União Europeia, nomeadamente no processo de consolidação

orçamental e de aprofundamento da União Económica e Monetária, incluindo a União Bancária, no reforço das

políticas de emprego e de competitividade da economia europeia no Mundo;

— Renovar o compromisso e empenho do Estado português em implementar e aprofundar a ação conjunta

da União Europeia e dos Estados-membros em matéria de política de asilo e de acolhimento de refugiados, e

promovendo e reforçando a sua participação na Política Europeia de Vizinhança, particularmente no que se

refere ao Mediterrâneo;

— Assumir que Portugal, como membro permanente da NATO, de que é fundador, manterá o seu

empenhamento nesta organização, continuando a promover as políticas de defesa e segurança coletiva, no

contexto dos nossos riscos geoestratégicos, em colaboração com os governos dos Estados-membros,

mormente na preservação da sua segurança territorial e do espaço atlântico, bem como na identificação e

combate às ameaças terroristas internacionais e na prevenção e resolução negociada dos conflitos;

— Reafirmar o compromisso das forças políticas com o conceito estratégico de defesa nacional, aprovado

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013.

— Intensificar a ação da CPLP como instrumento de defesa e projeção da Língua Portuguesa, e a promover

a colaboração política, económica e cultural como fator de afirmação dos seus Estados-membros no Mundo,

promovendo as boas relações entre os Estados Lusófonos;

— Reforçar que Portugal irá fortalecer o laço transatlântico na sua dimensão bilateral com os Estados Unidos

da América, nomeadamente o acompanhamento da parceria transatlântica de comércio e investimento, em

particular no que se refere à conclusão do TTIP, atualmente em negociação entre a União Europeia e os Estados

Unidos da América, defendendo o interesse nacional e europeu;

Assembleia da República, 11 de novembro de 2015.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) — Hugo

Lopes Soares (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 6/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NA LINHA DO LESTE, EM TODO O SEU PERCURSO

No dia 25 de setembro de 2015, os comboios de passageiros regressaram à Linha do Leste, mas só às

sextas-feiras e domingos, com uma oferta de horários reduzida a dois comboios por dia, um de ida e outro de

volta, durante um período experimental de seis meses e apenas entre o Entroncamento e Portalegre!

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Esta decisão, tomada em plena campanha eleitoral, pelo Governo PSD/CDS em agonia, ao pressentir que o

seu fim tinha chegado, traduziu a procura desesperada de votos com uma medida que, de antemão, sabiam ir

ao encontro de um grande desejo da população. Com o encerramento deste serviço, a mobilidade das

populações do distrito de Portalegre ainda ficou mais afetada, criando problemas que se refletiram também em

diversas instituições, como foi o caso do Instituto Politécnico de Portalegre, para o qual o comboio sempre

representou um importante meio de transporte dos alunos.

Este regresso, se bem que parcial e experimental, do serviço de passageiros à Linha do Leste, não pode

agora voltar atrás. Quase quatro anos depois de ter sido encerrado (dia 1 de janeiro de 2012), pelo Governo

PSD/CDS; a pretexto da procura reduzida de passageiros e dos ditos prejuízos do serviço, argumentos similares

aos que foram utilizados para encerrar um conjunto de outras linhas e ramais, pelo país fora, desmembrando a

rede ferroviária nacional; é chegada a altura de trazer de volta o comboio roubado às populações e ao distrito

de Portalegre.

Nunca será demais relembrar que o encerramento do comboio de passageiro, levou Portalegre, durante

estes anos, a ser o único distrito do país, sem uma única estação onde um passageiro pudesse apanhar um

comboio! Foram medidas como estas que contribuíram para que Portalegre seja, atualmente, o distrito com

menos população do país.

Numa altura de crise económica, social e ambiental profunda, a aposta nos transportes públicos,

nomeadamente o transporte ferroviário, deve ser assumida como um fator estruturante do desenvolvimento e

de ordenamento do território, garantindo uma melhor e maior mobilidade das pessoas e bens, no quadro de uma

articulação desejável e necessária com outros meios de transporte.

Tal prioridade terá ainda efeitos positivos na criação de emprego, na redução das assimetrias regionais, na

mitigação do despovoamento e do isolamento, na promoção de um desenvolvimento mais harmonioso e

equilibrado, sustentado num melhor ordenamento do território e na garantia de uma maior justiça social e coesão

territorial.

Portugal necessita urgentemente de mudar de paradigma, adotando uma estratégia de desenvolvimento que

alivie a dependência externa do país ao nível energético e que reduza as emissões de gases com efeitos de

estufa, respondendo às necessidades globais com um menor consumo de combustíveis fósseis.

É por todas estas razões que se impõe que a reposição da circulação do serviço de passageiros na Linha do

Leste tenha vindo para ficar e passe a garantir efetivamente, num futuro breve, as reais necessidades das

populações, do distrito de Portalegre e do Alentejo.

Não podemos também descurar o facto da Linha do Leste representar uma linha com vocação de ligação

inter-fronteiriça, papel que desempenhou durante décadas, dando um contributo inegável na ligação de Portugal

a Espanha e que a sua exploração, tendo em conta esta perspetiva, é um contributo importante em termos de

sustentabilidade económica do serviço.

Tendo ainda em conta que pouco tempo antes do encerramento do serviço de passageiros nesta linha, foram

feitos investimentos de melhoramento, e que a linha continuou a prestar serviço a nível de mercadorias, estão

criadas as condições para que a retoma plena do serviço de passageiros possa ser feita sem grandes

investimentos prévios.

Assim sendo, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe à Assembleia da República que delibere, ao abrigo

das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1.º Mantenha a circulação de passageiros na Linha do Leste, mesmo que parcial, até que seja encontrada

uma solução definitiva para o seu funcionamento em termo de serviço de passageiros, com horários adequados

às necessidades das populações, em todo o seu percurso, repondo a ligação a Espanha;

2.º Apresente até ao fim do prazo, dado comoexperimental (25 de março de 2016), à Assembleia de

República, um diagnóstico em relação a situação da Linha do Leste que inclua: as medidas de melhoramento

da infraestrutura ferroviária que faltam tomar, na sequência da paragem da intervenção de melhoramento da

Linha em 2011; medidas de melhoramento de estações e apeadeiros; custos respetivos; calendário das

intervenções a realizar; assim como uma proposta de prazos para repor o serviço de passageiros a funcionar,

numa ótica de serviço público, em todo percurso da Linha.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de novembro de 2015.

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Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 7/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DUM PLANO FERROVIÁRIO NACIONAL

Portugal é hoje dos países da União Europeia com maior desequilíbrio no transporte, em termos de quotas

de mercado, entre os modos rodoviário e ferroviário (passageiros e mercadorias), com todas as repercussões

que esse perfil implica no acréscimo de emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE).

Chegou a hora de fazer uma escolha estratégica fundamental: apostar no transporte ferroviário como “o

transporte mais amigo do planeta”, o que significa decidir sobre uma proposta modernizadora e requalificadora

da rede ferroviária que temos e que queremos ter no final do primeiro quartel do século XXI. Essa proposta

consiste na aprovação de um Plano Ferroviário Nacional (PFN), assente num esforço alargado de investimentos

públicos que, ao longo de uma década, promova a defesa do desenvolvimento económico e social dos territórios

e assegure a requalificação e modernização da Rede Ferroviária Nacional (RFN).

Para além dos efeitos positivos que tal aposta deverá significar na redução do esforço financeiro do país no

cumprimento das metas de emissões estabelecidas pela União Europeia, o Plano Ferroviário Nacional (PFN)

para a próxima década, implicará uma clara prioridade do investimento público em matéria de transportes. Tal

prioridade acabará por ter efeitos concretos na redução da dependência de produtos petrolíferos, ao mesmo

tempo que promoverá o direito à mobilidade para todos e o reforço da coesão social e territorial.

A época de crise económica e financeira que o país atravessa, inscrita na grave crise económica global que

se vive, impõe que se repense a estratégia à luz não apenas das condicionantes económicas e financeiras

existentes, mas também da importante função de alavancagem que o investimento público de qualidade pode

desempenhar na ajuda ao crescimento económico e ao emprego.

Uma boa rede de acessibilidades e transportes é condição para:

a) Promover um desenvolvimento económico e social menos assimétrico e mais equilibrado;

b) Garantir uma maior equidade social e territorial;

c) Desenvolver a melhoria global da produtividade social e da eficiência no uso e alocação dos recursos,

através de uma redução geral dos tempos de percurso;

d) Defender a democratização no direito de acesso à mobilidade, pois, em regra, este tipo de transporte

deve ser barato e acessível.

Deste modo, o grande objetivo para uma rede ferroviária nacional requalificada e revalorizada (2017-2026) é

tornar o modo ferroviário uma efetiva alternativa de mobilidade sustentável ao transporte rodoviário, para

pessoas e mercadorias.

Nesses termos, todas as capitais de distrito deverão estar ligadas por via ferroviária, bem como por serviços

ferroviários adequados à procura de deslocações intra e inter-regionais, em passageiros ou mercadorias.

À semelhança do que sucedeu aquando da definição do Plano Rodoviário Nacional (DL n.º 380/85 de 26 de

setembro), a rede fundamental deve assegurar “a ligação entre os principais centros urbanos com influência

supra-distrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras” e a rede complementar “a ligação entre

a rede fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia”, impõe-se agora, no âmbito

do futuro PFN, que cada capital de distrito venha a dispor, pelo menos, de uma ligação ferroviária. Para isso, é

necessário que o transporte ferroviário melhore a sua cobertura territorial, no litoral e no interior do país, em

ordem à satisfação das necessidades existentes.

Nessa perspetiva, importa promover a integração funcional das redes e dos serviços (frequências, horários,

velocidades, etc.), ao nível da intermodalidade, tanto em passageiros, como em mercadorias. Isso requer que

as ligações ferroviárias para passageiros entre as capitais de distrito respeitem padrões de qualidade mínimos,

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garantindo-se a redução generalizada dos tempos de percurso e uma melhor promoção dos territórios, numa

interação positiva com o desenvolvimento turístico e com a coesão social e territorial.

Essa melhoria nos padrões de serviço deve ser conseguida através duma clara hierarquização funcional da

rede, definindo-se diferentes níveis de serviço ajustados ao papel que as diferentes linhas representam no

conjunto da rede ferroviária e em articulação com os territórios que servem. Para a definição desses níveis de

serviço concorrem aspetos estruturais básicos que devem existir na RFN, tais como a eletrificação da rede que

serve as capitais de distrito, a introdução de modernos sistemas de sinalização e controlo de tráfego e, pelo

menos nos corredores de maior procura, aa construção de linhas de via dupla.

Para o funcionamento integrado do sistema ferroviário será igualmente indispensável a interoperabilidade

entre as redes ferroviárias existentes ou a construir. Como é conhecido, um dos grandes estrangulamentos do

sistema diz respeito à diferença de bitolas entre a rede ferroviária convencional (bitola ibéria: 1.667 mm) e as

ligações ferroviárias internacionais (bitola UIC (1.465 mm). Em todos os casos, essas decisões deverão ser

fundadas no devido confronto dos custos/benefícios das diferentes soluções.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o lançamento do processo de

elaboração e aprovação de um Plano Ferroviário Nacional durante o ano de 2016, tendo em consideração sete

orientações prioritárias:

— Ligação a todas as capitais de distrito do território continental;

— Requalificação e reabilitação da rede ferroviária convencional;

— Promoção da intermodalidade entre os vários sistemas de transportes através da ligação aos principais

portos, aeroportos e fronteiras terrestres;

— Interoperabilidade entre as redes ferroviárias, nomeadamente articulação de linhas de bitola ibérica e UIC;

— Desenvolvimento de sistemas ferroviários ligeiros nas principais áreas urbanas;

— Construção de novas ligações ferroviárias internacionais, em bitola UIC, para o transporte misto de

passageiros e mercadorias;

— Desenvolvimento das componentes de manutenção e construção de veículos de transporte ferroviário,

com base no reforço das competências e do know-how específico existente na EMEF empresa pública.

Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Heitor de Sousa — Paulino Ascenção — Mariana

Mortágua — Pedro Filipe Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Domicilia Costa — Isabel Pires — João

Vasconcelos — Jorge Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Pedro Soares — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 8/XIII (1.ª)

REVISÃO PREVISTA DA SUSPENSÃO DOS FERIADOS RELIGIOSOS E CORRESPONDENTES

FERIADOS CIVIS

Em janeiro de 2012, na sequência do memorando de entendimento assinado entre Portugal e o Fundo

Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, foi celebrado o Acordo de

Concertação Social, entre o XIX Governo Constitucional e os Parceiros Sociais. Este acordo estabeleceu a

redução de “três a quatro o número de feriados obrigatórios”, com vista ao reforço da competitividade e

produtividade da economia portuguesa.

Em maio do mesmo ano, num entendimento excecional e transitório sobre a aplicação do artigo 30.º da

Concordata, se estabeleceu, com a Santa Sé, a não observância, a rever no período de cinco anos, de dois

feriados religiosos: do Corpo de Deus e do Dia de Todos os Santos.

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Nesse contexto, o Governo propôs à Assembleia da República a redução temporária de dois feriados civis e

dois feriados religiosos, mediante negociação com a Santa Sé, e no âmbito da Concorda de 2004.

Nesse sentido, a Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda, em estreito diálogo com a

concertação social e com a Santa Sé, à avaliação e eventual alteração do acordo quanto aos feriados civis e

religiosos.

Assembleia da República, 13 de novembro de 2015.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) —

Telmo Correia (CDS-PP).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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