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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 2

PROJETO DE LEI N.º 34/XIII (1.ª)

EXTINÇÃO DAS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, estabeleceu, para os anos de 2014 e 2015, um regime temporário de

redução das remunerações totais ilíquidas mensais de valor superior a € 1500.

Entretanto, para os anos 2016 a 2019, o Governo comprometeu-se, de acordo com o Programa de

Estabilidade, a aplicar a mesma percentagem de redução anual que aplicou este ano, ou seja, devolvendo 20%

do salário em cada ano, até devolução integral em 2019.

Devido à prorrogação dos regimes de redução de despesa dependentes da vigência do PAEF ou do PEC,

prevista no artigo 256.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015, e uma vez que existe ainda face a Portugal

um procedimento de défice excessivo, deve entender-se face ao direito presentemente aplicável que estas

reduções remuneratórias continuarão em vigor em 2016, apesar do disposto na Lei n.º 75/2014 sobre a aplicação

deste regime no tempo.

Tal entendimento resulta claro tendo em conta os seguintes elementos:

 As reduções remuneratórias aplicadas à função pública decorreram expressamente do Plano de

Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) e do Memorando de Entendimento que o concretizou, onde

se prevê “a redução remuneratória (…) progressiva, de modo a garantir a proteção dos trabalhadores com

menos recursos.”

 A aprovação do regime menos gravoso de redução remuneratória previsto na Lei n.º 75/2014 decorreu

da decisão de declaração de inconstitucionalidade do anterior normativo, estando previsto no Programa

de Estabilidade 2015-2019 que o novo regime vigorasse até 2019.

 O mesmo horizonte temporal de vigência decorre do Memorando de Entendimento, onde se prevê que

“as poupanças assim obtidas, bem como outras identificadas para o ano de 2015, permitir-nos-ão iniciar

a reversão das reduções remuneratórias de caráter transitório, com o objetivo de completar esta reversão

de forma gradual num horizonte de cinco anos”.

Face à prorrogação para 2016 do regime de reduções remuneratórias, importa intervir legislativamente por

forma a que a reposição plena dos direitos remuneratórios seja feita no ano de 2016, como aliás decorre da

jurisprudência do Tribunal Constitucional. No entanto, tendo em conta o atual momento político, em decorrência

da realização de eleições para a Assembleia da República apenas em outubro de 2015 e da posterior indigitação

de um Governo minoritário, entretanto demitido por não aprovação do respetivo Programa, torna-se impossível

preparar, apresentar e aprovar um Orçamento do Estado para 2016 com vigência a partir de 1 de janeiro desse

ano.

Os mapas orçamentais da despesa que estarão em vigor no início de 2016 serão assim os mapas do

Orçamento de Estado para 2015 por duodécimos, cujos limites de despesa não permitiriam o pagamento das

remunerações na sua totalidade, ou, nos casos em que esse pagamento fosse possível, podendo levar a uma

rutura do funcionamento dos serviços por insuficiência das dotações orçamentais para quaisquer outras

despesas.

Esta situação, que torna objetivamente impossível o pagamento de remunerações em 2016 expurgado das

reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, aconselha assim a que a reposição

integral dos direitos remuneratórios na administração pública seja promovida de forma gradual, mas por forma

a que a totalidade da redução tenha sido eliminada no último trimestre de 2016. Uma reposição gradual é

também prudente do ponto de vista dos objetivos de saldo orçamental a cumprir no ano de 2016.

Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa visa extinguir os efeitos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro,

de forma progressiva mas integralmente em 2016, dando cumprimento a uma justa ponderação entre o interesse

público a salvaguardar e os princípios constitucionais da igualdade e da proteção da confiança. A aprovação da

lei neste momento tem o efeito de vincular a elaboração da Proposta de Lei de Orçamento de Estado, tornando

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