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19 DE NOVEMBRO DE 2015 3

esta despesa obrigatória para efeitos do n.º 2 do artigo 105.º da Constituição e do artigo 16.º da Lei n.º 52/2011,

de 13 de outubro.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção das reduções remuneratórias, previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de

setembro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Regime aplicável

A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao

longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:

a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;

b) Reversão de 60% nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;

c) Reversão de 80% nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;

d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.

Os Deputados do PS, Carlos César — Fernando Rocha Andrade — Pedro Nuno Santos — João Galamba

— Lara Martinho — Sónia Fertuzinhos.

———

PROJETO DE LEI N.º 35/XIII (1.ª)

EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE

Exposição de motivos

A contribuição extraordinária de solidariedade (CES), na sua versão atualmente em vigor, é regulada pelo

artigo 79.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, norma na

qual se previam também os termos em que este regime deveria vigorar durante o ano de 2016 e a extinção do

mesmo no ano de 2017.

Do regime previsto na Lei do Orçamento decorre assim que a CES não é uma receita que devesse ser

cobrada apenas durante o ano de 2015, pelo que, nos termos do artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), a sua vigência seria prorrogada em caso de não aprovação

tempestiva de um Orçamento de Estado para 2016. A mesma consequência (prorrogação de vigência) decorre

igualmente do artigo 256.º da Lei do Orçamento do Estado.

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