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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 4

Razões de segurança jurídica aconselham contudo que o regime atualmente previsto seja objeto de

intervenção legislativa por forma a que não subsistam quaisquer dúvidas que pudessem levantar-se

relativamente, quer à vigência, quer à extinção da CES no prazo atualmente previsto na lei. Na verdade, o atual

momento político, em decorrência da realização de eleições para a Assembleia da República apenas em outubro

de 2015 e da posterior indigitação de um Governo minoritário, entretanto demitido por não aprovação do

respetivo Programa, implica a impossibilidade de preparação, apresentação e aprovação de um Orçamento do

Estado para 2016 que possa entrar em vigor a partir de 1 de janeiro.

A extinção da CES, enquanto medida de natureza transitória e excecional é, assim, feita de forma progressiva

(redução para 50% em 2016 e eliminação em 2017), por forma a não comprometer o financiamento da despesa

a realizar durante o ano de 2016 sem que tenham sido tomadas outras medidas que corporizem uma estratégia

de sustentabilidade das finanças públicas assente na recuperação do crescimento económico e do emprego.

Dá-se assim cumprimento a uma justa ponderação entre o interesse público a salvaguardar e os princípios

constitucionais da igualdade e da proteção da confiança.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), prevista no artigo

79.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Regime aplicável

1 – No ano de 2016, a contribuição extraordinária de solidariedade prevista no artigo 79.º do Orçamento do

Estado para 2015, é de:

a) 7,5 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que

não ultrapasse 17 vezes aquele valor;

b) 20 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

2 – A contribuição extraordinária de solidariedade prevista no número anterior não incide sobre pensões e

outras prestações que devam ser pagas a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.

Os Deputados do PS, Carlos César — Fernando Rocha Andrade — Pedro Nuno Santos — João Galamba

— Lara Martinho — Sónia Fertuzinhos.

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