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19 DE NOVEMBRO DE 2015 5

PROJETO DE LEI N.º 36/XIII (1.ª)

GARANTE O ACESSO DE TODAS AS MULHERES À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

(PMA) E REGULA O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE

SETEMBRO

Exposição de motivos

Em Portugal, a Procriação Medicamente Assistida (PMA) foi regulada em 2006, pela Lei n.º 32/2006, de 26

de julho, a partir de projetos de lei de vários partidos, incluindo o Bloco de Esquerda. Desde então, esta Lei não

teve ainda alterações substantivas, apesar de evidentes necessidades nesse sentido.

A regulação das técnicas de procriação medicamente assistida representou um passo muito importante para

a sociedade portuguesa e, em particular, para as várias pessoas que têm necessidade de recorrer a estas

técnicas para concretizarem o seu desejo de ter filhos.

O acesso a estas técnicas manifestou, no entanto, algumas insuficiências que é necessário suprir, em

particular as que decorrem de limitações inscritas na própria lei que são impeditivas de um acesso mais amplo

às técnicas da PMA, quer para alguns casais quer para mulheres solteiras e/ou sozinhas.

Assim, na XII Legislatura, o Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de propor alterações a esta Lei,

designadamente para permitir o acesso de todas as mulheres às técnicas de PMA e propondo a regulação da

gestação de substituição.

Apesar de o projeto de lei do Bloco de Esquerda ter sido rejeitado, contribuiu para abertura de uma discussão

alargada na sociedade portuguesa. O PSD e o PS apresentaram projetos próprios, ambos propondo a regulação

da gestação de substituição. Por solicitação dos proponentes, estes projetos baixaram à Comissão de Saúde e

deram origem à constituição de um grupo de trabalho (GT-PMA) que se debruçou sobre a necessidade de alterar

a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, chegando a um texto final que foi, inclusivamente, alvo de votações indiciárias

em sede de comissão.

Reconhecendo a necessidade de alteração à legislação que regula a PMA, de forma a permitir o acesso a

estas técnicas a todas as mulheres, sem discriminação; e reconhecendo o esforço do grupo de trabalho, que

concluiu sobre a necessidade de regular a gestação de substituição, acreditamos que este é o tempo de adequar

a legislação à realidade.

Interessam-nos os direitos de tantas mulheres que querem aceder a técnicas de PMA e que hoje não o

podem fazer porque a atual lei reconhece apenas um tipo particular de família; interessa-nos dar resposta ao

legítimo direito a ter filhos por parte das mulheres que não têm útero ou têm uma lesão que impede a gestação

e, portanto, necessitam de gestação de substituição para concretizarem um projeto de parentalidade.

Este é o momento de não mais adiar as necessárias alterações à legislação e de não desperdiçar esforços

e propostas que, num passado muito próximo, mereceram consenso entre vários partidos. Com este intuito, o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que sejam introduzidas alterações essenciais na Lei da PMA

em vigor:

1.ª A eliminação da condição de se ser casado ou viver em união de facto como critério de recurso às técnicas

de PMA. Desta forma estaremos a permitir o acesso a todos os casais e a todas as mulheres independentemente

do seu estado civil;

2.ª Consideramos que não deve ser necessário um diagnóstico de infertilidade para aceder às técnicas de

PMA. Assim, propomos a revogação do artigo 4.º da atual Lei, sendo as condições de acesso as que estão

definidas no Artigo 6.º que estipula quem podem ser as pessoas beneficiárias das técnicas de PMA.

3.ª A possibilidade de recurso à gestação de substituição nos casos em que se verifique ausência de útero e

lesão ou doença deste órgão que impeça a gravidez de outra forma. Neste ponto em concreto (alteração ao

artigo 8.º) assumimos a proposta de alteração que foi exaustivamente discutida e mereceu amplo consenso no

Grupo de Trabalho – Procriação Medicamente Assistida (GT-PMA).

Não se vislumbra uma razão válida que justifique a exigência da condição de casado ou equivalente para

poder aceder às técnicas da PMA. O mesmo se pode dizer quanto ao impedimento de uma mulher recorrer à