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19 DE NOVEMBRO DE 2015 7

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 22.º, 25.º, 31.º e 39.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela

Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8º.

Artigo 6.º

[…]

1 – [Revogado].

2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade, não se

encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e tenha previamente expresso o seu consentimento nos

termos do artigo 14.º.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética

ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré‐implantação,

ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos

de tratamento de doença grave.

4 – […].

5 – […].

Artigo 8.º

Gestação de substituição

1 – Entende-se por «gestação de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar

uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres

próprios da maternidade.

2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e com

natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma

absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.

3 – A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente

assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários.

4 – Após audição da Ordem dos Médicos, a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição

carece da autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que apenas a pode

conceder em situações clínicas justificadas e supervisiona todo o processo.

5 – É proibido qualquer tipo de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à

gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do

acompanhamento médico efetivamente prestado e desde que devidamente tituladas em documento próprio.

6 – A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos

beneficiários.

7 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de

gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de

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