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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 8

Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, são aplicáveis à gestação de substituição, com as

devidas adaptações, as normas dos artigos 12.º, 13.º e 14.º da presente lei.

8 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não respeitem

o disposto nos números anteriores.

9 – No caso previsto no número anterior, a gestante de substituição é, para todos os efeitos legais, a mãe da

criança que vier a nascer.

Artigo 10.º

[…]

1 – Pode recorrer‐se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos

conhecimentos médico‐científicos objetivamente disponíveis, não possa obter‐se gravidez ou gravidez sem

doença genética grave através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e

desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.

2 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […]:

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados e

consentir, por escrito e nos termos definidos em documento aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, dos benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem

como nas suas implicações éticas, sociais e jurídicas.

3 – [Revogado].

4 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental

claramente estabelecido por escrito e antes do falecimento de um dos progenitores, nomeadamente o

manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo

considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – A pedido da/s pessoa/s beneficiária/s, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro poderá

assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três

anos.

3 – Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem

os embriões ser doados a outra/s pessoa/s beneficiária/s cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe,

sendo os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos

no artigo 9.º.

4 – [Atual n.º 3].

5 – [Atual n.º 4].

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