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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 10

7 - A CES reverte a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no caso das pensões

atribuídas pelo sistema de segurança social, e pela CPAS, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações,

competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês

seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.

8 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 2 são obrigadas a comunicar à CGA, IP, até ao dia 20 de cada

mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não,

isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.

9 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente

máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA,

IP, e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras

de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas

em consequência daquela omissão.

10 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos

mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares

abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22

de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-

Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como das pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao

abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, das pensões de

preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 161/2001, de 22 de maio, e da transmissibilidade de pensão dos deficientes militares ao cônjuge sobrevivo

ou membro sobrevivo de união de facto, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo

do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2015.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 41/XIII (1.ª)

REGULA A APLICAÇÃO EM 2016 DE MATÉRIAS FISCAIS CONSTANTES DA LEI QUE APROVOU O

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015

Exposição de motivos

De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), quando o termo da legislatura ocorre depois de

15 de outubro o Orçamento do Estado deve ser apresentado à Assembleia da República no prazo de três meses

após a tomada de posse do novo Governo.

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