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20 DE NOVEMBRO DE 2015 11

Ora, não sendo realista equacionar-se a discussão, votação, promulgação e publicação da Lei do Orçamento

do Estado para 2016 antes de 31 de dezembro do corrente ano, no início de 2016 aplicar-se-á a regra da LEO

que estipula a prorrogação do Orçamento do Estado para 2015 até à entrada em vigor do novo Orçamento.

Excecionam-se, no entanto, desta regra de prorrogação, as autorizações para a cobrança de receitas cujos

regimes se previa vigorassem apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei do orçamento.

A necessidade de evitar uma rutura na execução orçamental, pondo em causa os assinaláveis progressos

registados na consolidação orçamental, os compromissos decorrentes do Tratado Orçamental assumidos com

a União Europeia, a capacidade de financiamento do Estado Português e a própria recuperação da economia,

determinam a adoção de medidas legislativas que acautelam o equilíbrio orçamental durante o próximo ano,

sem prejuízo da respetiva confirmação ou alteração na lei que vier a aprovar o Orçamento do Estado para 2016.

Estão neste quadro, em matéria fiscal, a aplicação das contribuições sobre a indústria farmacêutica, sobre o

setor bancário e sobre o setor energético, os adicionais em sede de imposto único de circulação e às taxas do

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a redução da sobretaxa em sede de imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares e o regime de restituição do IVA às instituições particulares de solidariedade

social e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

No que respeita à contribuição para o audiovisual, fixada no artigo 247.º da Lei n.º 82 B/2014, de 31 de

dezembro, entende-se que a mesma se mantém em vigor até à aprovação do Orçamento do Estado para 2016,

na medida em que a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público

de radiodifusão e de televisão, estabelece que os respetivos valores devem ser atualizados à taxa anual de

inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.

Responsavelmente, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam este projeto de lei para

prevenir a ocorrência, por inação, dessa rutura orçamental, tomando por base nesta proposta os valores que

estavam previstos no Orçamento do Estado para 2015 e sua evolução de acordo com o Programa de

Estabilidade apresentado à Comissão Europeia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos grupos parlamentares do PSD

e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, da sobretaxa

em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do adicional em sede de imposto único

de circulação (IUC), do regime de restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às instituições

particulares de solidariedade social e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, do adicional às taxas do imposto

sobre os produtos petrolíferos e energéticos, da contribuição sobre o setor bancário e da contribuição

extraordinária sobre o setor energético, durante o ano 2016.

Artigo 2.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

Artigo 3.º

Sobretaxa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de dezembro, acrescido dos rendimentos sujeitos

às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos

passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima

mensal garantida, incide, em 2016, a sobretaxa de 2,625 %.

2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:

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