O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 10 14

Artigo 7.º

Contribuição sobre o setor bancário

A contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro, e alterado pelo artigo 236.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor

durante o ano 2016.

Artigo 8.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 17 de março, e 75-A/2014, de 30 de

setembro, e alterado pelo artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 33/2015, de 27

de abril, mantém-se em vigor durante o ano 2016, com as seguintes alterações:

«Artigo 2.º

[…]

São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou

coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou

estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2016, se encontrem numa das

seguintes situações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - No caso previsto na alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético,

apurada em 2015 e a pagar nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, incide ainda, para além dos elementos previstos

no número anterior, sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em

regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por ‘valor dos elementos do ativo’ os ativos líquidos

reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2016, ou no 1.º dia do

exercício económico, caso ocorra em data posterior.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 16 4 - […]: a) 0,1425 % para as refinarias que aprese
Pág.Página 16
Página 0017:
20 DE NOVEMBRO DE 2015 17 uma parcela mais significativa da tributação pessoal para
Pág.Página 17