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20 DE NOVEMBRO DE 2015 15

8 - Para efeitos do disposto n.º 3, entende-se ‘por valor dos ativos regulados’ o valor reconhecido pela

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com

referência a 1 de janeiro de 2016.

Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração que estejam

abrangidos pelo novo regime remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de

março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril,

exceto se for um centro eletroprodutor com uma potência instalada superior a 100 MW;

d) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores com licenças ou direitos

contratuais atribuídos na sequência de concurso público, designadamente os titulares de contratos

celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97,

de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de 23 de agosto, e

226-A/2007, de 31 de maio, que se encontrem em vigor e não cessados de acordo com os mecanismos

previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 26 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/2007,

de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro, desde que os respetivos produtores não se encontrem

em incumprimento das obrigações resultantes da adjudicação no âmbito de tais procedimentos;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, em 31 de dezembro de 2015, seja inferior a € 1 500

000.

Artigo 6.º

[…]

1 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no

artigo 3.º é de 0,425 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - […]:

a) 0,1425 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada inferior a 1500

horas;

b) 0,2825 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou

igual a 1500 e inferior a 3000 horas;

c) 0,425 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual

a 3000 horas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização equivalente da potência instalada, em horas,

apurada para a central no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2016, é transposta

para valores em horas de utilização anual equivalente da potência instalada, multiplicando o valor apurado por

365 e dividindo por 349.

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