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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 18

PROJETO DE LEI N.º 43/XIII (1.ª)

PRORROGAÇÃO DE RECEITAS PREVISTAS NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015

Exposição de motivos

O atual momento político, em decorrência da realização de eleições para a Assembleia da República apenas

em outubro de 2015 e da posterior indigitação de um Governo minoritário, entretanto demissionário por não

aprovação do respetivo Programa, implica a impossibilidade de preparação, apresentação e aprovação de um

Orçamento do Estado para 2016 que possa entrar em vigor a partir de 1 de janeiro.

A inexistência de um Governo em plenas funções fez caducar as suas iniciativas legislativas que se

destinavam a prorrogar a vigência de um conjunto de receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para

2015.

Pese embora, em decorrência do artigo 256.º do Orçamento do Estado para 2015 e da sua prorrogação de

efeitos, nos termos do artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, seja de admitir que não se trata de

receitas que vigorem apenas até ao final do ano económico a que respeita a lei do orçamento, a segurança

jurídica aconselha que mesmo em relação a essas seja explicitamente prorrogada a vigência, por forma a não

comprometer o financiamento da despesa a realizar durante o ano de 2016 sem que tenham sido tomadas

outras medidas que corporizem uma estratégia de sustentabilidade das finanças públicas assente na

recuperação do crescimento económico e do emprego e sem prejuízo da respetiva confirmação ou alteração na

lei que vier a aprovar o Orçamento do Estado para 2016.

Estão neste quadro a aplicação das contribuições sobre a indústria farmacêutica, sobre o setor bancário e

sobre o setor energético, os adicionais em sede de imposto único de circulação e as taxas do imposto sobre os

produtos petrolíferos e energéticos.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, do adicional

em sede de imposto único de circulação (IUC), do adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos

e energéticos, da contribuição sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre o setor energético,

durante o ano 2016.

Artigo 2.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

Artigo 3.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

O adicional de IUC, previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os

veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, mantém-se em vigor durante o

ano de 2016.

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