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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 20

realização das mesmas, na procura de transmitir aos alunos maior segurança e um bom desempenho.

Apesar da opção pelo treinodos alunos para os exames, os professores estão conscientes de que esta

solução em nada contribui para a melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos e de que nada poderá

substituir a avaliação contínua como instrumento essencial de avaliação.

A opção política de valorização da avaliação contínua exige, por princípio, assegurar a existência de

condições materiais e humanas em todas as escolas, de acordo com os projetos pedagógicos construídos pelas

comunidades escolares, e exige também a criação de condições de disponibilização de profissionais

(professores, funcionários, psicólogos, técnicos de ciências da educação) que contribuam para a melhoria do

processo de ensino-aprendizagem e, com isso, para a inclusão efetiva de todos os estudantes,

independentemente das suas condições económicas, sociais e culturais. Também a disponibilização de

condições materiais (equipamentos desportivos, bibliotecas apetrechadas, espaços polidesportivos) pode ter um

papel determinante para a capacidade de cada escola desenvolver através do Desporto Escolar, Projetos

Artísticos de Escola e outros, e com isto envolver e estimular a participação dos estudantes, reforçando

estratégias de aquisição de conhecimentos, reflexão e espírito crítico.

As consequências da opção das Provas Finais prendem-se com a limitação do desenvolvimento harmonioso

de outras áreas do saber conducentes a uma formação integral, a que todas as crianças têm direito.

Este modelo de avaliação é contrário à lógica de escola pública inclusiva, pois ignora as condições

económicas, sociais e culturais dos estudantes e das suas famílias, não assegurando condições pedagógicas

correspondentes às exigências que coloca.

As condições em que se realizam as Provas, na maioria dos casos na escola sede do agrupamento, obrigam

as crianças a deslocar-se para um espaço que desconhecem para realizar a Prova, provocando-lhes

instabilidade e pressionando-as.

O formalismo da vigilância da Provas, por professores desconhecidos dos alunos e as regras a cumprir por

estes, aumentam a pressão exercida sobre as crianças.

No agrupamento onde se realizam as provas, a perturbação também está instalada, em virtude da interrupção

das aulas para os outros alunos. De referir que, durante o terceiro período, este constrangimento compromete

o funcionamento das aulas pela elevada frequência com que se repete, impedindo os restantes alunos de

manterem o seu percurso normal.

Saliente-se que a opção do Governo PSD/CDS pela Prova no final do 1.º Ciclo do Ensino Básico é

profundamente ideológica. Visa a homogeneidade das aprendizagens, já de si tão limitadas pelo destaque

concedido a algumas competências e disciplinas em detrimento de outras, quer pela impossibilidade do

cumprimento do direito, plasmado ca CRP, de um desenvolvimento integral e harmonioso de todas as crianças.

Esta Prova, que retoma o que foi o antigo Exame da 4.ª classe, enquadra um primeiro momento de seleção

dos alunos, o que é particularmente grave na faixa etária em que se encontram.

O PCP defende que todos os Exames Nacionais deveriam ser abolidos, mas a Prova Final do 1.º Ciclo, pelas

consequências que acarreta, deverá ser eliminada imediatamente.

Assim, o PCP propõe a eliminação da Prova Final do Primeiro Ciclo quer pela inutilidade no que diz respeito

à avaliação de competências científico-pedagógicas, quer pela desvalorização da avaliação contínua, quer pelo

efeito negativo de pressão e de inquietação dos alunos, quer ainda pela perturbação na lecionação das áreas

não sujeitas à Prova e na organização das escolas onde as Provas são realizadas.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei, são eliminadas as provas finais do 1.º Ciclo do Ensino Básico previstas no Decreto-Lei n.º

139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.91/2013, de 10 de julho, e Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12

de dezembro.

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