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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 26

PROJETO DE LEI N.º 47/XIII (1.ª)

ALTERA AS BASES DA CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO E OS

ESTATUTOS DA METRO DO PORTO, SA

Exposição de motivos

A concessão do sistema de metro ligeiro do Porto incluiu, logo na formulação inicial das Bases da mesma, a

possibilidade de subconcessionar o serviço público de transportes em regime de exclusividade (Base III). Essa

possibilidade, nos termos do n.º 2 da Base XXI, transforma-se em obrigação “quando a exploração tenha sido

deficitária nos últimos dois anos do período inicial ou quando a exploração direta por si realizada seja deficitária

durante dois anos consecutivos”.

Esta obrigação é, no mínimo, estranha e bizarra. Estranha porque, considerando que o período inicial foi de

três anos, e como raramente e com dificuldade qualquer sistema de exploração de transportes atinge o seu

ponto de equilíbrio ao fim do 3.º ano de atividade, isso significou que a obrigação de subconcessionar se impôs

como uma inelutabilidade, praticamente à nascença do sistema. Bizarra porque, se o objetivo seria tornar

obrigatória a subconcessão do serviço público, então bastaria o seu enunciado taxativo para determinar a sua

ocorrência, sem necessidade de invocar uma “operação deficitária” com argumento determinante para essa

opção.

Tratando-se de uma empresa integrante do Sector Empresarial do Estado, estas escolhas foram

determinadas por uma clara manifestação de preconceito ideológico quanto à gestão pública dos serviços de

transportes de passageiros, por parte de um Governo que, ao longo de 4 anos de uma legislatura, tudo fez para

concretizar processos de privatização nas várias empresas do setor. Aliás, se a obrigação de reverter a

subconcessão fosse aplicável a um qualquer subconcessionário, escolhido para se substituir à Metro do Porto,

SA, na gestão do serviço público de transportes de metro no Porto, e que apresentasse resultados operacionais

deficitários em termos semelhantes aos que estão inscritos no n.º 2 da Base XXI dos Estatutos da Metro do

Porto, SA, então a subconcessão já deveria ter sido resgatada pelo Estado há muitos anos, já que os prejuízos

da operação se acumulam sistematicamente desde o seu início.

De facto, conforme relatório de auditoria n.º 12/2010 – 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a Metro do Porto,

SA, acumulou sistematicamente, pelo menos desde 2003, prejuízos operacionais, colocando a empresa em

situação de falência técnica desde 2007. A subconcessão da atividade a uma empresa privada, no caso à

Normetro, não foi nunca garante de equilíbrio operacional nas contas de exploração da Metro do Porto. Desde

2007, que a empresa acumula Capitais Próprios negativos, e nem por isso se entendeu que isso seria obstáculo

para uma gestão privada subconcessionada.

Acresce que, vários dos procedimentos de subcontratação praticados foram-no por ajuste direto, o que

consubstanciou soluções pouco transparentes, senão mesmo indesejáveis.

Importa, pois, eliminar o preconceito ideológico inscrito na obrigação de subconcessionar por parte da Metro

do Porto, SA, e permitir que a concessionária assuma na plenitude o seu papel de entidade pública empresarial,

diretamente responsável pela gestão do sistema do metro ligeiro do Porto.

Em conformidade, procede-se igualmente ao ajustamento do artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, SA,

suprimindo-se a possibilidade de transmissão das ações da empresa a terceiros.

Igualmente, se incumbe o Conselho de Administração de preparar e efetuar as diligências necessárias com

vista a garantir o cancelamento do processo de subconcessão e a promover as alterações necessárias na

estrutura da empresa, tendo em vista a sua capacitação em termos de recursos humanos e materiais

necessários a um bom desempenho empresarial.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo

Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de

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