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20 DE NOVEMBRO DE 2015 27

setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de

24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro e 192/2008, de 1 de outubro, permitindo

a exploração direta da concessão pela concessionária e criando regras que assegurem o equilíbrio das

participações sociais na concessionária.

Artigo 2.º

Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

A Base XIX e a Base XXI da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º

394-A/98, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro,

166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

“Base XIX

(….)

1 – (….)

2 – As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre

acionistas mediante autorização prévia por parte dos Ministros das Finanças e da Tutela, sob pena de nulidade,

salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da concessionária.

3 – O contrato social da concessionária e o acordo parassocial só poderão ser alterados mediante

autorização prévia dos Ministros das Finanças e da Tutela, sob pena de nulidade.

4 – (…).

Base XXI

Exploração do sistema

Uma vez terminado o período inicial de operação, a exploração do sistema pela concessionária deve dar-se

de forma a assegurar tendencialmente o equilíbrio comercial da exploração e a autossuficiência financeira da

concessão, sem prejuízo das obrigações inerentes ao regime de serviço público.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Base XXII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-

A/98, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de

fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro;

b) A Base XXIII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-

A/98, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de

fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro.

Artigo 4.º

Alteração dos Estatutos da Metro do Porto, SA

O artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de

dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os

261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de

julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

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