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20 DE NOVEMBRO DE 2015 29

PROJETO DE LEI N.º 48/XIII (1.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2015, DE 9 DE JUNHO, E REVOGANDO O

DECRETO-LEI N.º 174/2014, DE 5 DE DEZEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 175/2014, DE 5 DE

DEZEMBRO, DETERMINANDO A NULIDADE DOS ATOS ENTRETANTO PRATICADOS EM VIOLAÇÃO

DO PRESENTE DIPLOMA

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional adotou como prioridade política a subconcessão a privados dos principais

transportes públicos que operam nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Desta fúria privatizadora

resultou o lançamento de um conjunto de procedimentos de contratação pública marcados pela contestação

social, política e judicial aos mesmos.

Pior, tais procedimentos revelaram-se uma verdadeira trapalhada, sendo o expoente máximo o concurso

para a subconcessão da STCP e do Metro do Porto, que acabou por ser anulado dando lugar a um polémico

procedimento de contratação por ajuste direto, em plena pré-campanha eleitoral, com a legitimidade política do

XIX Governo Constitucional diminuída e com a insofismável falta de transparência do tipo de procedimento

escolhido, considerando em especial os montantes envolvidos. Neste caso, poderá mesmo estar-se perante um

caso de violação dos regulamentos comunitários em matéria de transparência dos processos de contratação

pública.

Acresce que, relativamente às concessões operadas pela Carris, pelo Metropolitano de Lisboa e pela STCP

estamos perante situações em que existem direitos históricos dos Municípios de Lisboa e do Porto, que viram

ainda o sistema de atribuições e competências que vigora, para os Municípios e para os seus órgãos, desde o

século XIX, injustificavelmente violado, num claro atentado à proteção que a Constituição da República

Portuguesa confere à autonomia das autarquias locais.

O próprio Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros veio a reconhecer o

insubstituível papel das Áreas Metropolitanas e dos Municípios enquanto autoridades competentes quanto ao

serviço público de transporte de passageiros operando no seu território.

Aliás, para sustentar juridicamente a sua obstinação em privatizar a gestão do serviço público de transporte

de passageiros operado, entre outras, pela Carris, Metropolitano de Lisboa e STCP, o artigo 5.º do Regime

Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) veio estabelecer, excecionalmente, o

Estado como autoridade de transportes para esses serviços de transportes de caráter eminentemente municipal

ou, sempre, de carater exclusivamente metropolitano. De certa forma, esta disposição do RJSPTP, ao excluir o

papel dos Municípios e das Áreas Metropolitanas, condena estas entidades a terem de receber no futuro estas

competências depois de o Estado, através do Governo, ter tomado algumas das decisões estratégicas

fundamentais que cabiam a essas entidades.

Percebe-se por isso, a vontade de privatizar a todo o custo por parte do XIX Governo Constitucional. Afinal,

estava a ser posta em causa a legalidade e constitucionalidade dos seguintes atos:

a) Da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2014, de 22 de julho, que determinou “o início do processo

de abertura ao mercado dos serviços públicos de transporte de passageiros na área metropolitana do Porto, a

cargo da Sociedade Transportes Coletivos do Porto, SA, e da Metro do Porto, SA, mediante concurso para a

subconcessão dos serviços”;

b) Da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2015, de 6 de março, que determinou “o início do processo

de abertura ao mercado da exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros prestados pelas

empresas Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, e Metropolitano de Lisboa, EPE, através da subconcessão

destes serviços”;

c) De normas do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de

dezembro, cuja fiscalização sucessiva abstrata foi requerida ao Tribunal Constitucional por um conjunto de

deputados à Assembleia da República.

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