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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 30

Por isso, o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros foi desenhado com o propósito

de tentar legitimar a posição do Estado para que, através do Governo, pudesse levar a cabo a subconcessão

desses serviços de transportes.

A verdade é que mesmo o artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros é

de constitucionalidade duvidosa por violação das normas de proteção da autonomia local.

É certo que, apesar de toda esta polémica quanto à posição de concedente nas concessões operadas pela

Carris, Metropolitano de Lisboa e STCP, se tem de reconhecer que desde 1975 o Estado assumiu materialmente

a posição de concedente, determinando a política tarifária, a política de investimentos, a gestão das

concessionárias e o seu financiamento, à margem dos Municípios, aos quais, diretamente ou através das

Autoridades Metropolitanas que integram, não seja lícito imputar os encargos financeiros da gestão até agora

levada a cabo pelo Estado.

No entanto, esta posição do Estado não pode privar certos Municípios, por si ou através de Áreas

Metropolitanas que integram, de terem um papel ativo na gestão destas concessões, propondo-se em

conformidade a alteração do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros. Urge reforçar

a necessidade de delegação das competências do Estado até à transferência definitiva das mesmas pela

caducidade dos contratos de concessão, bem como limitando em matérias estruturais as competências do

Estado que, até à caducidade dos contratos de concessão, apenas pode exercer um conjunto de competências

com a concordância expressa dos Municípios e Áreas Metropolitanas, que virão a ser as entidades competentes

no futuro.

Trata-se de uma opção democrática, descentralizadora e que reconhece os direitos históricos e a integridade

da esfera de atribuições e do acervo de competências dos Municípios de Lisboa e do Porto.

Acresce ainda que a solução encontrada obriga o Estado a formular um modelo de financiamento futuro que

não venha a onerar os Municípios e as Áreas Metropolitanas por opções que, sendo tomadas pelo Estado, lhes

foram totalmente alheias. De igual forma, há que ter em conta a especificidade das Áreas Metropolitanas de

Lisboa e do Porto e, em especial do Município de Lisboa e do Município do Porto que, pela afluência de pessoas

e concentração de diversos serviços públicos, se vêm forçados a um esforço adicional em função da opção do

Estado em aí concentrar esses serviços.

Considerando a gravidade do regime de exceção criado pelo XIX Governo Constitucional com vista à

subconcessão destes serviços de transportes públicos, pondo em causa a proteção constitucional da Autonomia

Local, a transparência dos procedimentos de contratação pública e ainda a falácia contida na eficiência

económica e nas poupanças anunciadas como consequência das subconcessões, justifica-se que esta iniciativa

tenha de ver os seus efeitos retroagirem à entrada em vigor da Lei n.º 52/2015, do Decreto-Lei n.º 174/2014, de

5 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, cominando com a nulidade todos os atos

jurídicos praticados entretanto em contrariedade com o diploma originado pela presente iniciativa.

Desta forma se interrompem quaisquer efeitos dos procedimentos entretanto levados a cabo com vista à

subconcessão destes serviços públicos de transporte de passageiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2015 e ao Regime Jurídico do Serviço Público

de Transporte de Passageiros e revoga o Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º

175/2014, de 5 de dezembro, determinando a nulidade dos atos entretanto praticados em violação deste

diploma.

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