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20 DE NOVEMBRO DE 2015 37

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Isabel Pires — João Vasconcelos

— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 51/XIII (1.ª)

ALARGA AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE E O UNIVERSO DOS BENEFICIÁRIOS DAS

TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, ALTERANDO A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE

JUNHO

Nota justificativa

As técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), previstas pela Lei n.º 32/2006, de 26 de junho,

constituem um meio determinante para a realização do sonho de muitas famílias no que respeita a projetos de

parentalidade.

Ocorre que o regime referido comporta regras que constituem dois verdadeiros obstáculos, que os Verdes

se propõem eliminar através do presente projeto de lei, na medida em não fazem hoje qualquer sentido:

1. Regra restritiva — As condições de admissibilidade são francamente restritivas, na medida em que

assumem a PMA apenas como um método subsidiário e vinculadas apenas a casos de infertilidade, de

tratamento de doença grave ou de risco de transmissão de doenças.

2. Regra discriminatória — A manifesta discriminação decorre do facto dos beneficiários só poderem ser

pessoas casadas, ou em união de facto, e apenas se os casais forem constituídos por pessoas de sexo diferente,

deixando de foram qualquer mulher que não seja membro de um casal, ou, mesmo sendo, excluindo as mulheres

casadas ou unidas de facto com pessoa do mesmo sexo.

Deste regime resulta uma recusa de autonomia de opção e de liberdades individuais de mulheres, bem como

um tratamento diferenciado de mulheres em função da sua orientação sexual. Ora, isto não é compatível com o

que dita a Constituição da República Portuguesa e com outras leis do nosso ordenamento jurídico, quer no que

respeita às múltiplas formas de constituir família e aos diversos modelos familiares, quer no que respeita à não

discriminação em função da orientação sexual.

Acresce que, dos impedimentos constantes da Lei n.º 32/2006, resulta ainda uma discriminação em função

da situação económica das mulheres, na medida em que quem tem posses económicas para o efeito pode

recorrer às técnicas de PMA noutros países, e quem não tem fica sujeito à não realização de um projeto de

maternidade.

Assim, de modo a aperfeiçoar o regime atualmente em vigor relativo às técnicas de PMA, o PEV procura,

através do presente Projeto de Lei, conferir-lhe um sentido de justiça e de igualdade, propondo:

1. que as técnicas de PMA sejam tidas como um método complementar de procriação.

2. que os beneficiários não se restrinjam apenas a casais, e que, dentro destes, não exista discriminação

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