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II SÉRIE-A — NÚMERO 10 4

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho

O artigo 26.º do Decreto-n.º 139/2012, de 5 de julho, com as alterações do Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10

de julho, e do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 — […]:

a) (…);

b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da Educação

e Ciência designados para o efeito, que compreende a realização de provas finais nos 6.º e 9.º anos de

escolaridade, as quais incidem, respetivamente, sobre os conteúdos dos 2.º e 3.º ciclos nas disciplinas de

Português, Matemática e na disciplina de PLNM.

2 — […].

3 — […].

4 — […].»

Artigo 3.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Ministério com a tutela da área da Educação e deve ser implementada

no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Carlos Matias — Pedro Filipe

Soares — Heitor De Sousa — Jorge Costa — Isabel Pires — Mariana Mortágua — João Vasconcelos —

Pedro Soares — Domicilia Costa — Sandra Cunha — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura

Soeiro — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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